Processo 0002992-51.2017.8.14.0040

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0002992-51.2017.8.14.0040
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas
Última publicação
24/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas - Pará Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: 3civelparauapebas@tjpa.jus.br / Telefone: (94) 3327-9641 (WhatsApp) ________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0002992-51.2017.8.14.0040 [Rescisão / Resolução] Nome: HERMELINO FRANCISCO MARQUES Endereço: AVENIDA NOVA CARAJÁS, S/N, QD 117, LT 27, NOVA CARAJAS, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: NOVA CARAJAS - CONSTRUCOES & INCORPORACOES LTDA Endereço: AVENIDA NOVA CARAJÁS, S/N, QD 117, LT 27, NOVA CARAJAS, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 DECISÃO Nos termos do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça, foi determinado o retorno dos autos a este Juízo para realização de instrução probatória e produção da prova pericial. Nos termos do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça, foi determinado o retorno dos autos a este Juízo para realização de instrução probatória e produção da prova pericial. Intimada para se manifestar acerca do retorno dos autos da segunda instância, a parte autora postulou pela nomeação de perito para fazer perícia considerando sismologia, poluição atmosférica (causada pelo minério do trem), poluição sonora (compreendendo esta durante as 24 horas do dia), bem como suposta desvalorização do imóvel em relação à construção do ramal ferroviário, indica o perito Luiz Pinheiro Sérgio Totoli. A requerida, por sua vez, indica o Perito Fernando José Takeshi Viana Inoue para proceder a Perícia Técnica em caráter estrutural e construtivo da benfeitoria erigida no imóvel objeto da presente lide. Acerca do objeto da perícia, resta claro que é necessário a avaliação acerca da depreciação do terreno, objeto da lide, a partir da instalação da linha férrea no mês de setembro/2015. Com efeito, a perícia a ser realizada na Ação Civil Pública nº 0809569-41.2019.8.14.0040, versa sobre a mesma situação em debate, envolvendo três perspectivas: sismológica, poluição ambiental e atmosférica e sonora, a qual pode ser utilizada como prova emprestada, quando apresentado o laudo pericial, conforme decidido anteriormente por este Juízo. Em outros autos de mesmo tema este juízo está nomeando o perito Retclyve. Assim, intimem-se, as partes para manifestar acerca da nomeação do perito Retclyve Barbosa de Oliveira Filho para proceder a Perícia Técnica em caráter estrutural e construtivo da benfeitoria erigida no imóvel objeto da presente lide, no prazo de 15 (quinze) dias. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Parauapebas/PA, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas

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