Processo 0002993-05.2025.5.07.0039
TRT7 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: MARIA ROSELI MENDES ALENCAR ROT 0002993-05.2025.5.07.0039 RECORRENTE: PAQUETA CALCADOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL RECORRIDO: EDILTON RODRIGUES DE SOUSA A Secretaria da 1ª Turma do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0002993-05.2025.5.07.0039 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) MARIA ROSELI MENDES ALENCAR está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE PROVA CABAL DA INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. DESERÇÃO CONFIGURADA. AGRAVO DESPROVIDO E RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário da reclamada em que se pretende a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a isenção do preparo recursal, sob o argumento de enfrentar grave crise econômica e estar em processo de recuperação judicial. Após o indeferimento do pedido por esta Relatoria e a concessão de prazo para a regularização do preparo, a recorrente interpôs agravo interno sem comprovar o recolhimento do depósito recursal e das custas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a condição de pessoa jurídica em recuperação judicial autoriza a concessão automática da justiça gratuita; (ii) a documentação contábil que indica faturamento expressivo e patrimônio imobiliário vultoso afasta a presunção de insuficiência de recursos; (iii) o descumprimento do prazo para preparo, após o indeferimento da gratuidade, acarreta a deserção do recurso ordinário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão do benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica não é automática e exige a demonstração cabal da impossibilidade de arcar com as despesas do processo, conforme estabelece a Súmula nº 463, II, do TST. 4. O simples estado de recuperação judicial não basta para a isenção do preparo, especialmente quando os balanços patrimoniais revelam faturamento expressivo e a existência de vasto patrimônio imobiliário em diversas unidades da federação. 5. Verificado que a parte foi devidamente intimada para regularizar o preparo, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC e da Orientação Jurisprudencial nº 269 da SDI-1 do TST, e deixou transcorrer o prazo sem o devido recolhimento, o recurso ordinário padece de vício de deserção. 6. O agravo interno que apenas reitera argumentos já rechaçados, sem trazer prova nova de hipossuficiência, não autoriza a reforma da decisão monocrática. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno conhecido e desprovido. Recurso ordinário não conhecido por deserção. Tese de julgamento: 1. A concessão da justiça gratuita à pessoa jurídica depende de prova inequívoca da insuficiência de recursos, não sendo a recuperação judicial, por si só, fundamento para a dispensa do preparo. 2. Indeferida a gratuidade em grau recursal e não cumprida a determinação de preparo no prazo legal, o recurso não deve ser conhecido por deserto. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 790, §§ 3º e 4º; CPC, art. 99, §§ 3º e 7º. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 463, II; TST, Súmula nº 128, III; TST, OJ-SDI1 nº 269. FORTALEZA/CE, 10 de junho de…
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