Processo 0002993-07.2023.8.27.2710
TJTO • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0002993-07.2023.8.27.2710/TO REQUERENTE : MARIA OLIVEIRA BARBOSA ADVOGADO(A) : ELLANY SANGELA OLIVEIRA PARENTE TEIXEIRA (OAB TO010273) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por MARIA OLIVEIRA BARBOSA em face do MUNICÍPIO DE ESPERANTINA/TO , para pagamento de quantia certa reconhecida em título executivo judicial. O juízo, no evento 70 (02/10/2025), condenou o Município ao pagamento de honorários sucumbenciais no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, determinando a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) individualizada em favor da patrona da parte autora. A Contadoria Judicial Unificada (COJUN) apresentou o cálculo do valor principal no evento 87 (15/04/2026), com data‑base março/2026, apurando o montante de R$ 24.547,36 (vinte e quatro mil, quinhentos e quarenta e sete reais e trinta e seis centavos) , já atualizado pela taxa SELIC, nos termos da EC 113/2021. O cálculo, contudo, deixou de incluir a verba honorária sucumbencial, consignando “Sem Incidência” no campo respectivo. A parte exequente manifestou‑se no evento 92 (04/05/2026), requerendo a inclusão dos honorários e a expedição de RPV individualizada em favor de sua advogada, Ellany Sângela Oliveira Parente Teixeira (OAB/TO nº 10.273). As partes foram intimadas dos cálculos e não impugnaram o valor do principal. É o relatório. Decido. Da homologação dos cálculos e da inclusão dos honorários Os cálculos elaborados pela COJUN (evento 87) observaram os parâmetros fixados no título executivo e na legislação aplicável, especialmente a incidência da taxa SELIC a partir de dezembro/2021 (EC 113/2021). Não houve impugnação ao valor principal (R$ 24.547,36), razão pela qual deve ser homologado, nos termos do art. 535, §3º, do Código de Processo Civil. Quanto aos honorários sucumbenciais, a decisão do evento 70 foi expressa ao fixar o percentual de 15% sobre o valor da condenação e determinar a expedição de RPV individualizada em favor da patrona. A omissão da COJUN deve ser suprida, acrescentando‑se ao cálculo a verba honorária, conforme requereu a parte exequente. O valor total do crédito (principal + honorários) é de R$ 28.229,46 (vinte e oito mil, duzentos e vinte e nove reais e quarenta e seis centavos). Assim, o pagamento deverá ser efetuado mediante Requisição de Pequeno Valor (RPV), nos termos do art. 17 da Lei nº 12.153/2009 e do art. 87 do ADCT. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 534, 535 e 875 do Código de Processo Civil, no art. 100, §3º, da Constituição Federal e no art. 17 da Lei nº 12.153/2009: 1. HOMOLOGO o cálculo apresentado pela COJUN – Contadoria Judicial Unificada no evento 87, com data‑base março/2026, no valor principal de R$ 24.547,36 (vinte e quatro mil, quinhentos e quarenta e sete reais e trinta e seis centavos) . 2. ACRESÇO ao valor homologado os honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, conforme decisão do evento 70, no importe de R$ 3.682,10 (três mil, seiscentos e oitenta e dois reais e dez centavos) . 3. DETERMINO a expedição das seguintes REQUISIÇÕES DE PEQUENO VALOR (RPV), observada a individualização dos créditos: 3.1. Em favor da exequente MARIA OLIVEIRA BARBOSA (CPF a ser preenchido pela Secretaria) , no valor principal atualizado de R$ 24.547,36 , a ser depositado na conta bancária informada nos autos (ou, na falta, mediante alvará judicial). 3.2. Em favor da…
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