Processo 0002993-15.2023.8.17.3250
TJPE • Monitória
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Rod Rodovia PE 160, KM 12, SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE - PE - CEP: 55190-000 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe Processo nº 0002993-15.2023.8.17.3250 AUTOR(A): BANCO DO BRASIL RÉU: ANDRE MACHADO LEAL, ATACADAO DO POLO LTDA - ME, JESSICA ARRUDA MOURA LEAL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - PARTE AUTORA Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 248698422, conforme segue transcrito abaixo: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PEDIDO DE EFEITOS INFRINGENTES em face da sentença de ID 244334637, pelas razões a seguir expostas. 1. TEMPESTIVIDADE A ciência da sentença foi registrada no sistema em 23/07/2026. Nos termos dos arts. 219, 224 e 1.023 do Código de Processo Civil, o prazo para oposição de embargos de declaração é de cinco dias úteis, excluído o dia do começo. Mesmo considerada a forma de contagem mais restritiva, o termo final recai em 30/07/2026. Protocolados os presentes embargos antes dessa data, resta demonstrada sua tempestividade. 2. CABIMENTO A sentença contém omissões e contradições relevantes para a solução da controvérsia. Embora tenha registrado a apresentação do complemento aos embargos monitórios de ID 209135256, o pronunciamento não apreciou o pedido de exibição dos extratos bancários mantidos sob a guarda da instituição financeira, nem a alegação de que pagamentos realizados mediante débitos na conta da empresa não teriam sido integralmente considerados no saldo cobrado. Também não houve manifestação específica sobre a necessidade de prévia oportunidade para comprovação da insuficiência financeira dos embargantes pessoas naturais antes do indeferimento da gratuidade. Por fim, a sentença invocou o art. 702, § 4º, do Código de Processo Civil, mas lhe atribuiu conteúdo incompatível com sua redação, ao afirmar que o efeito suspensivo dos embargos monitórios dependeria dos requisitos da tutela provisória. São vícios enquadrados no art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, cuja correção pode produzir alteração do resultado do julgamento. 3. OMISSÃO QUANTO AO PEDIDO DE EXIBIÇÃO DOS EXTRATOS BANCÁRIOS No complemento de ID 209135256, os embargantes alegaram que foram efetuados pagamentos por meio de débitos na conta bancária da empresa e que não mais possuíam acesso aos extratos necessários à demonstração e à quantificação dessas operações. Em razão disso, requereram que o Banco do Brasil S.A. apresentasse os extratos da conta vinculada à operação, relativos aos anos de 2021, 2022, 2023 e 2024. A sentença mencionou o referido complemento no relatório, porém não examinou o pedido probatório. Não houve decisão fundamentada acerca da pertinência da exibição, da posse dos documentos, da possibilidade de obtenção direta pelos embargantes ou da utilidade dos extratos para a apuração do saldo. Apesar disso, o julgamento antecipado foi fundamentado na afirmação de que os embargantes não produziram prova apta a infirmar os cálculos do banco. Há, portanto, omissão sobre requerimento expressamente formulado e potencialmente capaz de influenciar o resultado do processo, em afronta aos arts. 370, 396 a 400 e 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil. Os extratos não foram requeridos como diligência genérica. Sua finalidade foi delimitada: verificar a existência de pagamentos realizados na conta vinculada…
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