Processo 0002993-45.2026.8.26.0506

TJSP • Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica

Tribunal
Número CNJ
0002993-45.2026.8.26.0506
Classe
Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica
Órgão Julgador
Foro de Ribeirão Preto - 4ª Vara Cível
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Processo 0002993-45.2026.8.26.0506 (processo principal 1004427-04.2016.8.26.0506) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Obrigações - João Paulo Vezzoli Junior - Vistos. Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica instaurado por JOÃO PAULO VEZZOLI JUNIOR nos autos do cumprimento de sentença n. 0026084-14.2019.8.26.0506, decorrente de Ação Revisional de Contrato (proc. n. 1004427-04.2016.8.26.0506), proposta em face de INPAR PROJETO 44 SPE LTDA (Projeto Imobiliário RLC 02 Ltda), sociedade de propósito específico integrante do grupo econômico Viver/Inpar. O requerente obteve condenação transitada em julgado, com débito atualizado até 13/02/2026 no importe de R$ 203.172,97 (duzentos e três mil, cento e setenta e dois reais e noventa e sete centavos), composto por lucros cessantes, IPTU, taxas condominiais, taxa de individualização, danos morais, multa do art. 523 do CPC e honorários advocatícios, conforme planilha de cálculo acostada às fls. 127/138. Decorridos mais de dez anos desde a propositura da ação e sete anos do início do cumprimento de sentença, a executada permanece inadimplente. As diligências realizadas via SISBAJUD, RENAJUD e ARISP mostraram-se infrutíferas, e imóveis indicados à penhora foram alienados a terceiros durante a tramitação da execução, sem que houvesse qualquer depósito ou garantia do juízo. O incidente foi instaurado visando à inclusão no polo passivo dos seguintes requeridos: (i) VIVER EMPREENDIMENTOS LTDA (CNPJ 08.516.584/0001-64); (ii) LR EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA (CNPJ 07.221.384/0001-11); (iii) SCA EMPREENDIMENTOS E NEGÓCIOS LTDA (CNPJ 48.928.813/0001-72); (iv) RLC EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA (CNPJ 09.067.239/0001-53); (v) ARTHUR VINÍCIUS RUPERES MARIN (CPF XXX.XXX.XXX-XX); (vi) GUILHERME CLÁUDIO GEBARA (CPF XXX.XXX.XXX-XX); e (vii) RICARDO PICCININI DA CARVALHINHA (CPF XXX.XXX.XXX-XX). Requereu-se, ainda, a concessão de tutela de urgência cautelar para bloqueio imediato de ativos via SISBAJUD, RENAJUD, ARISP e SNIPER, inaudita altera pars. Os autos vieram conclusos para deliberação. É o relatório. Fundamento e decido. Da admissibilidade do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica está disciplinado nos arts. 133 a 137 do Código de Processo Civil, sendo cabível em qualquer fase do processo, inclusive na fase de cumprimento de sentença (art. 134, caput, do CPC). Instaurado por requerimento da parte, impõe a suspensão do processo principal (art. 134, §3º, do CPC) e a citação dos sócios ou das empresas, conforme o caso, para manifestação em quinze dias (art. 135 do CPC). O fundamento legal para a desconsideração, na espécie, é o art. 28, §5º do Código de Defesa do Consumidor, que consagra a denominada teoria menor. Nos termos do referido dispositivo, a desconsideração é admissível "sempre que a personalidade jurídica for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores", dispensando-se, portanto, a demonstração de fraude, abuso de direito ou má administração exigidos pela teoria maior do art. 50 do Código Civil. A relação de consumo foi reconhecida na sentença e no acórdão proferidos nos autos da ação revisional de origem, circunstância que atrai ex lege a incidência do microssistema consumerista e de suas normas de tutela diferenciada. Nesse contexto, basta a demonstração de que a autonomia patrimonial da pessoa jurídica se apresenta como obstáculo…

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