Processo 0002993-62.2022.8.27.2703
TJTO • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 0002993-62.2022.8.27.2703/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002993-62.2022.8.27.2703/TO RELATOR : Juiz RUBEM RIBEIRO DE CARVALHO APELANTE : MARIA DO SOCORRO RIBEIRO DE SOUSA COELHO (AUTOR) ADVOGADO(A) : ALINE SA E SILVA MARTINS (OAB PI018595) ADVOGADO(A) : INDIANARA PEREIRA GONCALVES (OAB PI019531) ADVOGADO(A) : MARCELO LIRA DE AZEVEDO (OAB PI021578) APELADO : BANCO C6 (RÉU) ADVOGADO(A) : FELICIANO LYRA MOURA (OAB TO05611A) EMENTA : DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL. PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO E DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição de indébito, indenização por danos morais e tutela de urgência, em razão do não atendimento, pela parte autora, de determinação judicial para apresentação de procuração específica e atualizada e comprovante de endereço recente. A apelante sustenta cerceamento de defesa, violação ao contraditório, à cooperação processual e à primazia do julgamento de mérito. O banco apelado argui, em preliminar, ofensa ao princípio da dialeticidade e, no mérito, requer a manutenção da sentença. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a apelação observa o princípio da dialeticidade; (ii) saber se é legítima a determinação judicial de apresentação de procuração específica e atualizada e de comprovante de endereço para verificação da regularidade processual; e (iii) saber se o descumprimento da diligência, após regular intimação, autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, sem afronta aos princípios do contraditório, da cooperação e da primazia do julgamento de mérito. III. Razões de decidir 3. A preliminar de violação ao princípio da dialeticidade deve ser rejeitada, pois a apelação impugna o fundamento central da sentença ao questionar a exigência dos documentos cuja ausência motivou a extinção do feito. 4. A regularidade da representação processual constitui pressuposto de constituição válida da relação jurídica processual. A exigência de procuração atualizada e com poderes específicos, bem como de comprovante de endereço recente, quando fundamentadamente determinada, insere-se no poder de direção do processo e no dever judicial de controle da regularidade processual, nos termos do art. 139 do CPC. 5. A diligência imposta não configura formalismo excessivo nem obstáculo indevido ao direito de ação. Trata-se de providência simples, proporcional e voltada à confirmação da legitimidade da postulação e da autenticidade da representação processual, especialmente em demandas massificadas envolvendo instituições financeiras, em consonância com a orientação jurisprudencial do STJ e com diretrizes institucionais de enfrentamento à litigância abusiva. 6. No caso concreto, a parte autora foi regularmente intimada, recebeu prazo razoável e foi advertida expressamente acerca das consequências do descumprimento, mas permaneceu inerte, sem apresentar os documentos nem justificar concretamente a impossibilidade de atendimento da ordem judicial. 7. Não há…
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