Processo 0002994-08.2021.8.03.0001

TJAP • Monitória

Tribunal
Número CNJ
0002994-08.2021.8.03.0001
Classe
Monitória
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Macapá
Última publicação
20/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/3055215466 Número do Processo: 0002994-08.2021.8.03.0001 Classe processual: MONITÓRIA (40) AUTOR: SOCIEDADE BENEFICENTE SAO CAMILO REU: ESPOLIO DE ALEXSANDRO AGUIAR DOS SANTOS, LUIS CLAUDIO DOS SANTOS SILIPRANDI SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por LUÍS CLÁUDIO DOS SANTOS SILIPRANDI em face da sentença que rejeitou os embargos monitórios e julgou procedente a ação monitória proposta por SOCIEDADE BENEFICENTE SÃO CAMILO, constituindo título executivo judicial em favor da parte autora. Sustenta, em síntese, a existência de omissões no julgado, alegando ausência de apreciação acerca da necessidade de nova citação após a emenda da petição inicial, ocorrência da prescrição da pretensão deduzida em juízo e suposta nulidade processual decorrente de violação ao contraditório e à ampla defesa. Requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes, bem como a concessão de efeito suspensivo. A parte embargada apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição do recurso. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabível apenas nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam: obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No caso concreto, não se verifica a presença de quaisquer dos vícios legalmente previstos. A sentença embargada examinou adequadamente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, apresentando fundamentação suficiente para sustentar a conclusão adotada. O fato de a parte embargante discordar do entendimento firmado pelo Juízo não caracteriza omissão, contradição ou obscuridade apta a justificar a oposição de embargos declaratórios. Quanto à alegação de ausência de manifestação acerca da necessidade de nova citação após a emenda da petição inicial, observa-se que a decisão embargada enfrentou as questões processuais pertinentes ao julgamento da demanda, inexistindo qualquer lacuna capaz de comprometer a prestação jurisdicional. A emenda da inicial determinada nos autos destinou-se à regularização do polo passivo em razão da constatação de que um dos demandados havia falecido antes do ajuizamento da ação. Tal providência não implicou modificação substancial da causa de pedir ou dos pedidos formulados em relação ao embargante, que já integrava validamente a relação processual, havia sido regularmente citado e exerceu plenamente o contraditório e a ampla defesa mediante apresentação dos embargos monitórios. Assim, inexiste omissão a ser sanada, tampouco nulidade decorrente da ausência de renovação do ato citatório. Também não procede a alegação de omissão quanto à prescrição. A matéria foi apreciada na sentença, que concluiu pela inocorrência da prescrição, adotando fundamentação expressa acerca da tempestividade da pretensão deduzida pela autora. A pretensão do embargante consiste, em realidade, na rediscussão das conclusões jurídicas alcançadas pelo Juízo, providência incompatível com a estreita via dos embargos declaratórios. Cumpre ressaltar que o magistrado não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos suscitados pelas partes, mas apenas aqueles capazes de infirmar a conclusão adotada, conforme dispõe o art. 489, §1º, do CPC. A exigência constitucional de fundamentação das decisões judiciais…

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