Processo 0002994-19.2025.8.27.2743
TJTO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (2)
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Procedimento Comum Cível Nº 0002994-19.2025.8.27.2743/TO AUTOR : LORRANNY BARROS SOARES ADVOGADO(A) : ERIKA DOS REIS CIRQUEIRA (OAB TO013205) AUTOR : VALDIRENE DOS REIS BARROS ADVOGADO(A) : ERIKA DOS REIS CIRQUEIRA (OAB TO013205) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE promovida por LORRANNY BARROS SOARES , representada por sua genitora, VALDIRENE DOS REIS BARROS em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS , qualificados nos autos do processo em epígrafe. Narra a parte autora, em síntese, que: 1 - É portadora de “hanseníase (CID A30.3 – hanseníase dimorfa)” , situação que denota o seu quadro incapacitante, bem como a impede por longo prazo de interagir e participar de forma plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas, fato esse que a capacita para recebimento do benefício pleiteado; 2 - Requereu junto ao INSS, em 25/04/2025, a concessão do amparo assistencial ao portador de deficiência, requerimento registrado através do NB 721.043.764-0, o qual fora indeferido. Expôs o direito que entende pertinente e, ao final, requereu: 1 - a gratuidade da justiça; 2 - a produção de prova pericial; 3 - a procedência da demanda, condenando-se o INSS a conceder o Benefício Assistencial de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência, pagando as parcelas vencidas a partir da data do requerimento administrativo, bem como as vincendas, monetariamente corrigidas desde o respectivo vencimento e acrescidas de juros legais e moratórios, incidentes até a data do efetivo pagamento; 4 - a antecipação da tutela. Com a inicial, juntou documentos (evento 1). Foi deferida a gratuidade da justiça, indeferido o pedido liminar, bem como foi dispensada a realização da perícia social, aplicando o Tema 187/TNU, visto que o indeferimento administrativo se deu por não atendimento da deficiência e a miserabilidade havia sido reconhecida no processo administrativo (evento 1 – PROCADM6, fls. 36 a 39) (evento 7). Laudo médico pericial juntado no evento 24. A parte requerente manifestou sobre o laudo no evento 30. Citado, o INSS apresentou contestação (evento 39), na qual pontuou que a parte autora não atende ao critério de deficiência, bem como discorreu sobre os requisitos para a concessão do benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência. Ao final pugnou pela improcedência do pedido. Parecer do Ministério Público no evento 43. Em seguida, vieram os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, uma vez que a matéria de fato trazida aos autos prescinde de produção de prova em audiência, sendo meramente documental, nos termos do art. 355, I, do CPC. Ausentes questões preliminares, passo ao mérito da lide. II. I – MÉRITO Cinge-se a controvérsia acerca do direito, ou não, de a parte autora tornar-se beneficiária de prestação continuada à pessoa com deficiência. O benefício de prestação continuada pretendido pela parte autora é devido à pessoa idosa e a pessoa portadora de deficiência , que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. O fundamento legal é o art. 203, inciso V, da Constituição Federal: Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (...) V - a garantia de um salário-mínimo de benefício mensal à…
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