Processo 0002994-37.2015.8.27.2721

TJTO • Embargos À Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
0002994-37.2015.8.27.2721
Classe
Embargos À Execução Fiscal
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Guaraí
Última publicação
20/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Embargos à Execução Fiscal Nº 0002994-37.2015.8.27.2721/TO AUTOR : DELTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A) : RODRIGO PEREZ PUCCI (OAB DF032652) RÉU : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de embargos à execução fiscal opostos por DELTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. (antigo Auto Posto Guaraí Ltda.) em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL , todos qualificados nos autos. A embargante pretende a desconstituição do crédito tributário consubstanciado na Certidão de Dívida Ativa nº 14 2 05 000442-74, objeto da Execução Fiscal nº 5000047-37.2006.8.27.2721. Sustenta, em síntese, a nulidade do Processo Administrativo Fiscal por violação ao contraditório e à ampla defesa, a ilegalidade da apuração do IRPJ e da CSLL, em razão da não observância das regras de arbitramento do lucro, a inexigibilidade da multa isolada aplicada sobre estimativas mensais, bem como vícios relacionados à inscrição em dívida ativa. Ao final, requer a declaração de nulidade do crédito tributário. Citada, a União apresentou impugnação (evento 13), arguindo, preliminarmente, a ausência de interesse de agir em relação à CDA nº 14 6 05 000680-59, em razão da extinção do débito por pagamento. No mérito, reconheceu parcialmente a procedência dos embargos quanto à exclusão da multa isolada incidente sobre as estimativas do exercício de 2001, informando a correspondente alteração administrativa do crédito, e pugnou pela improcedência dos demais pedidos. A embargante apresentou réplica (evento 14), reiterando as alegações iniciais e impugnando os argumentos expendidos pela Fazenda Nacional. Instadas a especificar provas (evento 20), a União requereu o julgamento antecipado da lide (evento 26), enquanto a embargante postulou a produção de prova pericial contábil (evento 27), deferida na decisão saneadora (evento 30). No curso da instrução, houve sucessivas nomeações e substituições de peritos (eventos 59, 61, 76 e 93), sendo os honorários periciais fixados em R$ 20.793,46 (evento 126). Apesar de regularmente intimada (eventos 123, 131 e 151), a embargante não efetuou o depósito dos honorários, razão pela qual foi declarada a preclusão do direito à produção da prova pericial (evento 175). Posteriormente, as insurgências apresentadas pela embargante foram rejeitadas em razão da preclusão já reconhecida (eventos 192 e 213). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia remanescente pode ser solucionada com base na prova documental produzida. Embora tenha sido deferida a produção de prova pericial, o direito à sua realização restou precluso, conforme decisão proferida no evento 175, em razão da ausência de recolhimento dos honorários periciais pela embargante. 2.1. Preliminares A União suscita a perda superveniente do interesse de agir em relação à Certidão de Dívida Ativa nº 14 6 05 000680-59, sob o fundamento de que o débito foi extinto administrativamente após sua quitação em programa de parcelamento. Assiste-lhe razão. A adesão voluntária ao parcelamento, seguida da quitação integral do débito, extinguiu a obrigação tributária e retirou a utilidade da tutela jurisdicional pretendida quanto ao referido crédito, esvaziando o objeto da presente demanda nesse particular. Dessa forma, acolho a preliminar para reconhecer a perda superveniente do interesse de agir em relação à Certidão de Dívida Ativa nº 14 6 05 000680-59,…

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