Processo 0002994-42.2015.4.01.3805
TRF6 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 0002994-42.2015.4.01.3805/MG RELATOR : Juiz Federal DIOGO SOUZA SANTA CECILIA APELADO : CIRO FERREIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : CLEBER HAEFLIGER (OAB SC023020) ADVOGADO(A) : ROSEMAR ANGELO MELO (OAB MG168697) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. READEQUAÇÃO DA RENDA MENSAL AOS TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. BENEFÍCIO CONCEDIDO NO PERÍODO DO “BURACO NEGRO”. DECADÊNCIA AFASTADA. DIREITO À REVISÃO NÃO PREJUDICADO PELA APLICAÇÃO NA VIA ADMINISTRATIVA DA ORDEM DE SERVIÇO 121/1992. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de revisão da renda mensal de benefício previdenciário, com aplicação dos novos limites estabelecidos pelas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003, e condenou a autarquia ao pagamento das diferenças vencidas desde o quinquênio anterior à propositura da ação. O INSS sustenta a decadência do direito à revisão e afirma que o benefício, concedido no período do “buraco negro”, não faz jus à readequação pretendida em razão de alegados erros históricos no cálculo da média dos salários de contribuição decorrentes da aplicação administrativa da Ordem de Serviço 121/1992. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se incide decadência sobre pedido de readequação da renda mensal de benefício previdenciário aos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003; (ii) estabelecer se benefício concedido entre 05.10.1988 e 05.04.1991, no período denominado “buraco negro”, pode ser readequado aos novos tetos constitucionais; e (iii) determinar se a aplicação administrativa dos índices previstos na Ordem de Serviço 121/1992 no reajuste da média dos salários de contribuição deve afastar o direito à revisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decadência prevista no art. 103 da Lei nº 8.213/1991 não incide sobre a readequação do benefício aos tetos das Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003, porque a pretensão não altera o ato de concessão, mas apenas recalcula a renda mensal em razão de normas constitucionais supervenientes. 4. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 76 da repercussão geral, reconhece que a aplicação imediata dos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003 não viola o ato jurídico perfeito nem o princípio da irretroatividade. 5. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 930 da repercussão geral, admite que benefícios concedidos entre 05.10.1988 e 05.04.1991, período do “buraco negro”, não estão, em tese, excluídos da possibilidade de readequação aos tetos das Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003, desde que a análise do caso concreto demonstre limitação ao teto. 6. A aposentadoria especial do autor, concedida em 01.02.1991, situa-se no período do “buraco negro”, e os autos demonstram que houve limitação ao teto dos benefícios previdenciários, com apuração de diferenças pela Contadoria em razão da aplicação dos novos tetos constitucionais. 7. A readequação determinada no RE 564.354/SE observa a média dos salários de contribuição sem limitação, reajustada pelos índices aplicados aos benefícios previdenciários, para apurar eventuais diferenças decorrentes dos tetos introduzidos pelas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003. 8. Os índices previstos na Ordem de Serviço 121/1992 devem ser considerados na readequação da renda mensal, pois foram utilizados administrativamente para a obtenção da…
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