Processo 0002995-70.2025.8.27.2721
TJTO • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 0002995-70.2025.8.27.2721/TO AUTOR : EDSON MARIO DE SOUSA OLIVEIRA ADVOGADO(A) : ANDRÉ LUIZ DE SOUSA LOPES (OAB TO006671) ADVOGADO(A) : KAMILLA BASILIO DA SILVA (OAB TO011922) ADVOGADO(A) : INGREDY LUZIA DE OLIVEIRA SILVA (OAB TO010547) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : ROBERTO DOREA PESSOA (OAB BA012407) SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARÁTÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO, DANO MORAL , movida por EDSON MARIO DE SOUSA OLIVEIRA em face de BANCO BRADESCO S.A. , ambos qualificados nos autos. A requerente alega que: é pessoa de baixa escolaridade e vem sofrendo descontos mensais indevidos em sua conta bancária, onde recebe benefício previdenciário (BPC/LOAS), sob a rubrica “ENC LIMIT CREDITO”, no valor de R$ 20,88. Afirma que as cobranças ocorrem desde 10/03/2020, sem que jamais tenha contratado tal serviço de limite de crédito/cheque especial. Pleiteia a declaração de inexistência da relação jurídica, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. A parte requerida apresentou contestação (evento 34), alegando que: os lançamentos são lícitos e referem-se a encargos e juros remuneratórios pela utilização de limite de crédito disponibilizado e efetivamente utilizado pelo correntista. Suscitou preliminares de inépcia da inicial por postulação genérica, impugnação à concessão da justiça gratuita e pedido de reunião de processos por conexão. No mérito, defendeu o exercício regular de direito e a inexistência de danos morais ou dever de restituir. Apresentada réplica (evento 44), na qual a parte autora refutou as preliminares e destacou que o banco anexou uma proposta de abertura de conta datada de 2013 em nome de terceira pessoa (Edilene Borges de Souza, genitora do autor) para tentar justificar descontos em sua conta iniciados apenas em 2020. Sobreveio decisão de saneamento e organização do processo, na qual o juízo rejeitou as preliminares de inépcia e a impugnação à gratuidade, afastou o pedido de conexão, fixou os pontos controvertidos e distribuiu o ônus da prova à instituição financeira (evento 46). As partes requereram o julgamento antecipado da lide na audiência de conciliação inexitosa (evento 38) É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO A causa comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia é essencialmente de direito, estando o feito devidamente instruído com documentos suficientes à formação do convencimento do juízo. 2.1 Preliminares As preliminares foram analisadas no saneamento (evento 46). 2.2 Mérito Trata-se de relação de consumo, sendo aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do STJ, com a inversão do ônus da prova já deferida em decisão de saneamento (evento 47). A responsabilidade das instituições financeiras pelos danos causados aos consumidores em decorrência da prestação defeituosa dos serviços é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, incumbindo ao fornecedor comprovar a regularidade da contratação que autoriza os descontos realizados. 2.2.1 Validade da contratação A controvérsia cinge-se à verificação da existência de contratação válida apta a autorizar os descontos realizados na conta bancária da parte autora sob a rubrica “ENC LIMIT CREDITO”. Conforme expressamente delimitado na decisão de saneamento, incumbia à instituição financeira requerida comprovar a regularidade da contratação…
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