Processo 0002995-79.2021.8.16.0017

TJPR • Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica

Tribunal
Número CNJ
0002995-79.2021.8.16.0017
Classe
Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica
Órgão Julgador
3ª Vara Cível de Maringá
Última publicação
06/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 3ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Atrium Centro Empresarial - Avenida Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Sul - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2726 - Celular: (44) 3472-2767 - E-mail: mar-3vja-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0002995-79.2021.8.16.0017 RELATÓRIO Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica proposto por Pinheiro & Bedinelli Advogados Associados (PBAA) em face de Som e Imagem Comércio e Locação de Produtos Eletrônicos Ltda. (SICL). Narra a inicial que o autor tem buscado receber honorários advocatícios fixados contra a ré no valor de R$5.921,94 mas todas as tentativas de localizar bens em seu nome restaram infrutíferas. Sustenta que a execução permanece frustrada por inexistirem bens penhoráveis e que a empresa teria encerrado as atividades de forma irregular, sem baixa e sem liquidar obrigações, com intenção de lesar credores e ocultar patrimônio.  Afirma que, em buscas extrajudiciais, foram localizadas duas filiais da executada, com CNPJs distintos e endereços em Maringá, e também foi identificada a empresa SVS Comércio de Produtos Eletrônicos Ltda. (SVS), com CNPJ diverso, mesmo quadro societário e mesmo ramo de atividade, o que, segundo a requerente, evidenciaria unicidade de controle e direção e serviria como meio de burlar credores.  Sustenta estarem presentes os requisitos do art. 50 do Código Civil por abuso da personalidade jurídica, apontando desvio de finalidade e confusão patrimonial, e pede que sejam incluídas no polo passivo as filiais identificadas e reconhecida a formação de grupo econômico com a empresa SVS, para que todas respondam solidariamente pelo débito perseguido (mov. 1).  Efetuada emenda a inicial para constar tão somente a empresa SVS COMÉRCIO, sem as filiais, no polo passivo da demanda (mov. 25). Acolhida a emenda na decisão de mov. 32. Inclusão das sócias DANIELE e SIMONE ao polo passivo (mov. 145 e 149). Após a citação, a parte ré apresentou contestação na qual sustenta que a empresa SICL não teria encerrado suas atividades, permanecendo ativa em seu domicílio fiscal. Argumenta, ainda, que suas sócias pessoas físicas não teriam se utilizado da pessoa jurídica, nem de outras empresas, para prejudicar credores, razão pela qual Simone e Daniele não devem responder pessoalmente pela dívida. Aduz que as filiais mencionadas pela parte autora não mais existiriam, embora a sede permaneça em funcionamento. No que se refere à inclusão da SVS no polo passivo, afirma ser imprescindível a demonstração concreta de abuso da personalidade jurídica, o que, segundo alega, não foi comprovado. Destaca, nesse ponto, que SICL e SVS possuem sedes e quadros societários distintos, sendo esta última representada por Daniele, sem que haja confusão com a executada. Por fim, sustenta que a desconsideração da personalidade jurídica constitui medida excepcional, exigindo prova de fraude, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, não sendo suficiente, para tanto, a mera inadimplência, a ausência de ativos financeiros ou eventual dissolução irregular (mov. 183).  Em impugnação a contestação a suscitante afirma que a documentação já juntada e somada a apresenta na réplica demonstraria confusão patrimonial e atuação conjunta entre SICL SVS e filiais, afirmando que certidões da Receita Federal e da Junta Comercial apontariam identidade integral de sócias entre as pessoas…

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