Processo 0002995-97.2009.4.01.3300

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0002995-97.2009.4.01.3300
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 06 - Desembargador Federal João Luiz de Sousa
Última publicação
06/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0002995-97.2009.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: WILSON DOS SANTOS MATA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIELA MARTINS EVANGELISTA ARAUJO - BA17378-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESTINATÁRIO(S): WILSON DOS SANTOS MATA DANIELA MARTINS EVANGELISTA ARAUJO - (OAB: BA17378-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 461661749) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0002995-97.2009.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002995-97.2009.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: WILSON DOS SANTOS MATA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIELA MARTINS EVANGELISTA ARAUJO - BA17378-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0002995-97.2009.4.01.3300 RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por Wilson dos Santos Mata (Espólio) contra sentença proferida pelo juízo da 10ª Vara Federal da Seção Judiciária da Bahia, que, em sede de execução de título judicial, reconheceu ao exequente o crédito de R$ 9.594,79 (principal e juros), alusivos às parcelas pretéritas de revisão da aposentadoria, e verba de sucumbência de R$ 1.032,37, atualizados até julho de 2018 (num. 42702605 - págs. 100/102). A sentença recorrida fundamentou-se, em síntese, no acolhimento dos cálculos de liquidação de fls. 271/273 (num. 42702605 - págs. 79/89), definindo o montante devido com base em critérios de atualização que não observaram integralmente o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, utilizando a remuneração básica da poupança como índice de correção monetária entre 07/2009 e 06/2018. Em suas razões recursais (num. 42702605 - págs. 105/111), o espólio apelante alega, em síntese, a necessidade de reforma da decisão para que os consectários legais (correção monetária e juros de mora) sejam aplicados em estrita observância ao Manual de Cálculos da Justiça Federal. Argumenta que a manutenção dos índices utilizados na sentença diverge das teses firmadas pelos Tribunais Superiores, notadamente quanto à inconstitucionalidade da TR e a necessidade de adoção do INPC para condenações de natureza previdenciária. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença e determinar o refazimento dos cálculos. Contrarrazões apresentadas (num. 42702604 - pág. 115). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0002995-97.2009.4.01.3300 VOTO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo a apelação em seu efeito devolutivo, nos termos dos arts. 1.011 e 1.012 do CPC/2015, considerando que a sentença recorrida foi proferida sob a égide do atual diploma processual. A controvérsia jurídica em exame cinge-se à definição dos índices de correção monetária e juros de mora aplicáveis ao débito previdenciário em fase de execução. A jurisprudência dos Tribunais Superiores consolidou o entendimento de que a atualização das condenações impostas…

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