Processo 0002996-21.2020.8.08.0050
TJES • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (3)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Viana - Comarca da Capital - Vara Cível, Comercial, Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público, Meio Ambiente e Acidentes de Trabalho Rua Guarapari, Casa do Cidadão, Arlindo Angelo Villaschi, VIANA - ES - CEP: 29135-000 Telefone:(27) 33574579 PROCESSO Nº 0002996-21.2020.8.08.0050 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PERITO: ENILSON MIRANDA SANTOS REQUERENTE: CECILIA DA CONCEICAO MANTOVANI, ANDREA DA CONCEICAO MANTOVANI, ALESSANDRA DA CONCEICAO MANTOVANI REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) REQUERENTE: ENILSON MIRANDA SANTOS, PABLO BALESTREIRO DUTRA - ES23922 DECISÃO Trata-se de ação indenizatória ajuizada por Cecília da Conceição de Abreu Mantovani, Andreia da Conceição Mantovani e Alessandra da Conceição Mantovani em face do Estado do Espírito Santo, sustentando, em síntese, que o Sr. Jonas Mantovani (esposo e pai das requerentes) estava internado no Hospital Estadual de Urgência e Emergência (HEUE), e necessitava da realização de um procedimento de angioplastia, solicitado em caráter de urgência, estando, inclusive, amparado por uma decisão liminar datada de 19/12/2018, entretanto devido à mora no procedimento, ele faleceu em 26/12/2018. O despacho de fls. 84 deferiu o benefício da assistência judiciária gratuita. Contestação apresentada pelo Estado do Espírito Santo às fls. 92 a 103, na qual defendeu a inexistência de conduta ilícita, sob o argumento de que o óbito decorreu do agravamento natural de patologias crônicas pré-existentes (diabetes mellitus tipo 2, hipertensão e insuficiência renal crônica), sustentando que a angioplastia é um procedimento eletivo e não de urgência. Ressaltou a ausência de nexo causal e que o hospital prestou a assistência adequada dentro dos princípios éticos e científicos. Requereu, assim, a improcedência dos pedidos. Réplica apresentada pelas autoras às fls. 115 a 121. Na audiência de fls. 131 o feito foi saneado. O juízo fixou como pontos controvertidos a responsabilidade do Estado pelos fatos narrados e a extensão dos danos sofridos. Na oportunidade, foi deferida a prova documental suplementar e a prova pericial, com os honorários a serem pagos na forma Resolução n. 6/2012 do TJES, sendo nomeado o Centro Capixaba de Perícias para indicação de perito médico ortopedista. A parte autora apresentou quesitos (fls. 134 a 135). Por meio do peticionamento de fls. 137, o CECAPES informou que submeteu o processo ao perito Dr. José Luiz Federici, que condicionou o aceite do encargo à apresentação de quesitos pelas partes para a elaboração da proposta de honorários. Convertidos os autos físicos em eletrônicos (ID 23303400). O Estado do Espírito Santo manifestou-se no ID 28976149, e indicou os quesitos técnicos no ID 55399398. Intimado para manifestação nos autos (ID 28977786), o perito nomeado anteriormente quedou-se inerte. Por essa razão, o perito médico Dr. Carlos Orlando Neto foi nomeado no despacho proferido no ID 49322468, todavia declinou do encargo (ID 67158620). A decisão de ID 73470218 nomeou o perito médico ortopedista Dr. João Victor Rezende Soares Pinheiro. O Estado impugnou a nomeação de perito médico ortopedista, ao fundamento de que a perícia deveria ser realizada por médico especialista em angiologia ou cirurgia vascular, posto que a ferida no calcanhar que levou o Sr. Jonas ao hospital foi decorrente da doença diabetes mellitus tipo 2 que lhe acometia (ID 77362199). Eis a sinopse do essencial. Pois bem. Apesar dos dispêndios…
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