Processo 0002996-27.2024.8.01.0001
TJAC • Apelação Criminal
Partes do processo (1)
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SESSÃO DE JULGAMENTO ELETRÔNICA ORDINÁRIA DO(A) CÂMARA CRIMINAL, REALIZADA ENTRE 1º DE JULHO DE 2026 E 8 DE JULHO DE 2026 0002996-27.2024.8.01.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico - Apelação Criminal - Relator Francisco Djalma - RevisorSamoel Evangelista - Apelante: Júlia Medeiros Advogado: Jorai Salim Pinheiro de Lima Apelado: Mario de Lazari Advogado: Lazaro Antônio Silva de Souza - DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ART. 217-A, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DA ASSISTÊNCIA DE ACUSAÇÃO. PRETENSÃO CONDENATÓRIA. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA PROBATÓRIA. NECESSIDADE DE CORROBORAÇÃO POR OUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO. REVELAÇÃO TARDIA DOS FATOS APÓS RECUPERAÇÃO DE MEMÓRIAS EM CONTEXTO DE HIPNOSE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS OBJETIVOS DE CONFIRMAÇÃO DA DINÂMICA DELITIVA. CONTRADIÇÕES E FRAGILIDADES PROBATÓRIAS. DÚVIDA RAZOÁVEL. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Caso em Exame: Apelação Criminal interposta pela Assistência de Acusação contra sentença que absolveu o réu da imputação de estupro de vulnerável, previsto no Art. 217-A, caput, do Código Penal, com fundamento no Art. 386, VII, do Código de Processo Penal, em razão da insuficiência de provas para sustentar a condenação. 2. Questões em Discussão: (i) verificar se o conjunto probatório constante dos autos é suficiente para comprovar, de forma segura, a autoria e a materialidade do delito imputado ao acusado; (ii) definir o alcance da relevância probatória da palavra da vítima em crimes contra a dignidade sexual; e (iii) aferir a incidência do princípio do in dubio pro reo diante das particularidades do caso concreto. 3. Razões de Decidir: 3.1. Embora a vítima tenha relatado a ocorrência de abuso sexual praticado pelo acusado quando possuía 10 anos de idade, a narrativa somente foi revelada aproximadamente uma década após os fatos, em contexto de recuperação tardia de memórias durante tratamento psicológico. 3.2. Os laudos médicos, psicológicos e psiquiátricos atestam a existência de transtornos emocionais relevantes, inclusive transtorno de estresse pós-traumático, crises de pânico e sofrimento psíquico intenso, mas não constituem prova direta da autoria delitiva atribuída ao acusado. 3.3. Os depoimentos dos genitores da vítima demonstram que, na ocasião dos fatos, não foram percebidos sinais físicos, emocionais ou comportamentais compatíveis com a dinâmica narrada, tampouco alterações imediatas que corroborassem a ocorrência do abuso descrito. 3.4. A palavra da vítima possui especial relevância em crimes sexuais praticados na clandestinidade, porém não ostenta valor absoluto, exigindo respaldo em outros elementos de convicção aptos a conferir segurança ao decreto condenatório. 3.5. A recuperação tardia de memórias mediante técnica de hipnose constitui circunstância que recomenda cautela na valoração probatória, sobretudo quando desacompanhada de elementos independentes e consistentes de corroboração. 3.6. Persistindo dúvida razoável acerca da ocorrência dos fatos e da autoria delitiva, impõe-se a aplicação dos princípios da presunção de inocência e do in dubio pro reo, inviabilizando a reforma da sentença absolutória. 4. Dispositivo e tese: Recurso Desprovido. Tese de julgamento: (i) A palavra da vítima, embora dotada de especial relevância nos crimes contra a dignidade sexual, não dispensa a…
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