Processo 0002996-52.2018.8.11.0100

TJMT • Recuperação Judicial

Tribunal
Número CNJ
0002996-52.2018.8.11.0100
Classe
Recuperação Judicial
Órgão Julgador
Vara Única de Brasnorte
Última publicação
03/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE BRASNORTE DECISÃO Processo: 0002996-52.2018.8.11.0100. AUTOR(A): TEQUENDAMA AGROPECUARIA LTDA, AGROPECUARIA RIO PAPAGAIO LTDA - ME, APOLINARIO PARTICIPACOES LTDA REPRESENTADO: CREDORES EM GERAL I. RELATÓRIO Trata-se de recuperação judicial ajuizada em 26/11/2018 pelo GRUPO APOLINÁRIO, composto por TEQUENDAMA AGROPECUÁRIA LTDA., AGROPECUÁRIA RIO PAPAGAIO LTDA. – ME e APOLINÁRIO PARTICIPAÇÕES LTDA., pessoas jurídicas de direito privado com atividades voltadas para agropecuária, pecuária e comercialização de carne, com sede na Comarca de Brasnorte, Estado de Mato Grosso. O deferimento do processamento ocorreu em 06/12/2018 (id. 80528938). O Plano de Recuperação Judicial foi apresentado em 04/02/2019. Após sucessivas convocações e continuações da Assembleia Geral de Credores, o Plano foi aprovado em 02/03/2021 (53 votos favoráveis) e a recuperação judicial concedida por decisão prolatada em 09/03/2021, publicada no DJe em 12/03/2021. A decisão concessiva ficou suspensa entre 27/04/2021 e 15/06/2022, em razão do deferimento de efeito suspensivo nos Agravos de Instrumento n.º 1005412-77.2021.8.11.0000 (Banco Bradesco, efeito suspensivo deferido em 27/04/2021) e n.º 1008340-98.2021.8.11.0000 (Banco Safra, efeito suspensivo deferido em 31/05/2021). O acórdão que deu parcial provimento ao AI do Banco Safra foi publicado em 15/06/2022 (ids. 110664809 e 110664810), restabelecendo os efeitos da decisão concessiva. Nos termos da Premissa 01 do Plano de Recuperação Judicial, a data-base para início da implantação é o dia 25 do mês seguinte ao da publicação da decisão homologatória. Como a publicação ocorreu em 12/03/2021, a data-base original seria 25/04/2021 — sobrestada pela suspensão então vigente. Em razão do período de suspensão, este Juízo fixou, por decisão de 23/06/2023 (id. 121440113), que o marco temporal de início foi deslocado para 25/04/2023, acolhendo a justificativa da Administradora Judicial e determinando a continuidade do cumprimento do Plano homologado. Naquela mesma decisão, foi expressamente consignado que a primeira parcela referente ao Banco do Brasil teria vencimento em 25/04/2023. Em 14/08/2025, a Administradora Judicial AJ1 apresentou Relatório de Monitoramento de Atividades instruído com Demonstrativo Consolidado de Cumprimento do PRJ — Anexo I (id. 204472576). O relatório apurou que: (i) as recuperandas apresentaram comprovação de quitação da integralidade dos créditos das classes trabalhista (Classe I) e ME/EPP; (ii) deram início ao pagamento dos créditos das demais classes; (iii) as parcelas vencidas até o término do biênio de fiscalização (09/03/2023) foram integralmente cumpridas, existindo, portanto, possibilidade de encerramento da recuperação judicial nos termos dos arts. 61 e 63 da LREF; e (iv) permanecem pendentes de comprovação as parcelas de 24 credores quirografários e a parcela da Caixa Econômica Federal na classe garantia real, todas com vencimento em 25/06/2025. Em 15/12/2025, foi proferida decisão (id. 214685528) que: (i) deferiu o pedido de exclusão do Banco Santander e seus patronos dos autos (id. 204709446); (ii) deferiu o pedido da Administradora Judicial (id. 204472576), determinando a intimação das recuperandas para comprovar o pagamento das parcelas vencidas em 25/06/2025; e (iii) determinou nova intimação pessoal das credoras CONSTRUTORA GONÇALES RODRIGUES LTDA. e AMAGGI EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO LTDA. para informação de dados bancários,…

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