Processo 0002997-06.2023.8.17.2360
TJPE • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Última movimentação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE AV JONAS CAMELO, S/N, Forum Dr. João Carlos Ribeiro Roma, Centro, BUÍQUE - PE - CEP: 56520-000 Vara Única da Comarca de Buíque Processo nº 0002997-06.2023.8.17.2360 AUTOR(A): M. P. D. C. D. B., 1º PROMOTOR DE JUSTIÇA DE BUÍQUE, SUBPROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA EM ASSUNTOS JURÍDICOS, P. G. D. M. DENUNCIADO(A): A. F. D. L., J. B. L. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - DEFESA E ASSITÊNCIA DA ACUSAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Buíque, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 248668355, conforme segue transcrito abaixo: "A defesa do réu A. F. D. L. apresentou a petição de ID 242210876, na qual formula três pleitos: reabertura de prazo para complementação do rol de testemunhas e juntada de documentos, sob o argumento de que as testemunhas C. L. D. O. e Tatiana Dantas Françoso, ouvidas na audiência de 26/05/2026, trouxeram fatos alheios à denúncia; submissão dos áudios juntados no ID 194612980 a perícia técnica, com desentranhamento subsidiário; e informação dos endereços das testemunhas M. D. F. M. e Júlia de Freitas Martins, em cumprimento à intimação determinada em audiência. O Ministério Público impugnou os dois primeiros pedidos, e a assistência de acusação também se manifestou pelo indeferimento, requerendo, ao final, que as intimações dirigidas à assistência sejam feitas exclusivamente em nome do advogado que a representa. Decido. 1. Da reabertura de prazo para complementação do rol de testemunhas e juntada de documentos O momento próprio para a indicação das testemunhas de defesa é o da resposta à acusação, conforme o art. 396-A do Código de Processo Penal. No caso, esse momento foi ampliado em favor dos réus. Na audiência de 04/02/2025 (ID 194323684), por requerimento do Ministério Público e com a anuência expressa de todas as partes, inclusive da defesa de A. F. D. L., a instrução foi suspensa para a juntada dos áudios mencionados pela vítima, com abertura de prazo para aditamento da resposta à acusação e possibilidade de alteração do rol testemunhal. Juntadas as mídias em 06/02/2025 (ID 194612980), a defesa ratificou integralmente a resposta à acusação em 24/02/2025 (ID 196373194), sem alterar o rol de testemunhas e sem formular qualquer requerimento probatório. Não há, portanto, fato novo. Os relatos das testemunhas C. L. D. O. e Tatiana Dantas Françoso sobre a conduta social do acusado já constavam de suas declarações prestadas na fase policial (ID 151908731, p. 50 e p. 58), documentos disponíveis à defesa desde o início da ação penal. A defesa teve conhecimento desses relatos e optou por não arrolar testemunhas para contrapô-los, em duas oportunidades sucessivas. A alegação de surpresa processual não se sustenta diante desse histórico. A conduta social é circunstância judicial expressamente prevista no art. 59 do Código Penal, e a produção de prova a seu respeito é faculdade legítima de ambas as partes. A própria defesa exerceu essa faculdade na audiência de 26/05/2026, ao formular perguntas sobre a atuação do réu na Fundação Terra e ao arrolar testemunhas abonatórias, três das quais foram efetivamente ouvidas naquele ato. Reconhecer à acusação o mesmo espaço não configura desequilíbrio, mas justamente a paridade de armas que a defesa invoca. Quanto à juntada de documentos, o pedido é desnecessário. O art. 231 do Código de Processo Penal autoriza a apresentação de documentos…
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