Processo 0002997-22.2024.8.27.2706

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0002997-22.2024.8.27.2706
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Câmara Cível
Última publicação
16/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0002997-22.2024.8.27.2706/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002997-22.2024.8.27.2706/TO APELANTE : LUZIA NETA CARREIRO (AUTOR) ADVOGADO(A) : ANA CARLA SILVA BORGES (OAB TO006362) APELADO : BANCO DO BRASIL SA (RÉU) ADVOGADO(A) : GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012010) ADVOGADO(A) : JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012009) DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por LUZIA NETA CARREIRO , com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, nos autos da Apelação Cível nº 0002997-22.2024.8.27.2706. A demanda originária consiste em ação de indenização por danos materiais ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S.A., na qual a parte autora alegou supostos desfalques, saques indevidos e má gestão de valores vinculados à conta individualizada do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, PASEP. Antes da sentença, a parte autora informou, no evento 53 dos autos originários, que não havia novas provas a serem produzidas, por entender que já existiam nos autos elementos suficientes à demonstração da procedência dos pedidos, requerendo expressamente o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355 do Código de Processo Civil. A sentença reconheceu a prescrição decenal da pretensão autoral. Interposta apelação, a 2ª Câmara Cível deste tribunal negou provimento ao recurso, mantendo íntegra a sentença que reconheceu a prescrição. O acórdão recorrido foi assim ementado ( evento 27, ACOR1 ): EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. DESFALQUES E MÁ GESTÃO. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. SAQUE INTEGRAL DO PRINCIPAL. TEMA REPETITIVO 1.387 DO STJ. VIÉS OBJETIVO DA ACTIO NATA. SEGURANÇA JURÍDICA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição decenal da pretensão indenizatória por desfalques em conta do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP). A sentença fixou o termo inicial na data do saque integral, ocorrido em 05/05/1998. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir o termo inicial da prescrição: (i) se ocorre no momento do saque integral do principal (viés objetivo) ou (ii) se depende da ciência inequívoca posterior via análise técnica de extratos (viés subjetivo). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos, fixou no Tema 1.387 que o saque integral do principal constitui o marco inicial do prazo prescricional para reparação de danos no PASEP. 4. A teoria da actio nata em seu viés objetivo aplica-se aos casos de saque total, pois o encerramento da relação de custódia e a disponibilidade do numerário conferem ao titular plena capacidade de constatar eventuais lesões e exercer sua pretensão de reparação. 5. A adoção do viés subjetivo de forma indiscriminada posterga o início da prescrição à conveniência do credor e viola o princípio da segurança jurídica. 6. Constatado o saque integral em 1998 e o ajuizamento da ação somente em 2024, a pretensão encontra-se fulminada pela prescrição decenal prevista no art. 205 do Código Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não provido. Tese de julgamento: "1. O saque integral do principal da conta vinculada ao PASEP marca o início do prazo prescricional decenal para a pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, saques indevidos…

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