Processo 0002997-25.2024.8.16.0185

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0002997-25.2024.8.16.0185
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas de Execuções Fiscais Municipais de Curitiba - 2ª Vara
Última publicação
28/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 13º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7410 - Celular: (41) 3210-7300 - E-mail: fiscalcuritiba@tjpr.jus.br Autos nº. 0002997-25.2024.8.16.0185 Processo:   0002997-25.2024.8.16.0185 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa:   R$12.163,39 Autor(s):   ANNA ORLANDA BERTOLIN FANTINATO Francisco Roberto Strobach JACOB FANTINATO MARITSA FANTINATO STROBACH NISETE ANNA FANTINATO KUWAHARA OTAVIO MANASSES FANTINATO Réu(s):   Município de Curitiba/PR Vistos 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por Maritsa Fantinato Strobach, Francisco Roberto Strobach, Otávio Manasses Fantinato e Nisete Anna Fantinatto em face da decisão de mov. 38.1, nos quais sustentam, em síntese, a ocorrência de contradição. Instado a se manifestar, o Município de Curitiba alegou a impossibilidade de enquadramento da insurgência nas hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, ao argumento da inexistência do vício apontado, pugnando, assim, pela rejeição dos aclaratórios. Decido. 2. Conheço dos embargos, porquanto tempestivos. No mérito, contudo, devem ser desprovidos. A parte embargante sustenta, no mov. 46.1, a ocorrência de contradição na decisão embargada, a qual saneou o feito diante do indeferimento das provas testemunhal e pericial, ao argumento de que seriam indispensáveis ao deslinde da causa. Ocorre que a decisão não guarda contradição. E a mera divergência sobre a conclusão do juízo, por outro lado, não enseja a espécie recursal proposta. Conforme consignado no decisum, os requerimentos de prova foram expressamente indeferidos, uma vez que este juízo entendeu pela sua inadequação às questões relevantes a decidir. Com efeito, compete ao magistrado a análise da pertinência das provas requeridas, sobretudo por ser o destinatário final da prova, podendo (e devendo) indeferir aquelas que considere inapropriadas à solução da lide, seja pela natureza do meio probatório postulado, seja pela existência de elementos suficientes à formação de seu convencimento. Constata-se, em verdade, o inconformismo da parte com o entendimento adotado por este juízo, o que não se confunde com as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Ressalte-se, ainda, que não cabe ao julgador indicar, de forma prévia e abstrata, qual prova a parte deve produzir, salvo quando entender necessária a determinação de sua realização, de ofício. Igualmente, mostra-se inadequada eventual deliberação acerca da suficiência do acervo probatório neste momento processual, na medida em que tal providência poderia comprometer a necessária imparcialidade do julgador, sendo evidentemente matéria da sentença, cabendo à parte a apresentação dos elementos que entender pertinentes à demonstração de suas alegações. 3. Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração, por serem tempestivos, mas rejeito-os, nos termos da fundamentação supra. 4. Dê-se ciência às partes. 5. Preclusa esta decisão, voltem os autos conclusos para prolação de sentença.   Curitiba, data da assinatura digital. Plinio Augusto Penteado de Carvalho Juiz de Direito

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