Processo 0002997-71.2023.8.16.0181
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARMELEIRO VARA CÍVEL DE MARMELEIRO - PROJUDI Rua Padre Afonso, 1601 - Santa Rita - Marmeleiro/PR - CEP: 85.615-000 - Fone: (46) 3905-6355 - E-mail: marmeleiro.secretaria@tjpr.jus.br Autos nº. 0002997-71.2023.8.16.0181 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$70.000,00 Autor(s): FABIO MARAFON Réu(s): BANDEIRA E KRASSMANN LTDA MARCIEL HELITON OLIVEIRA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de julgamento conjunto dos processos nº 0000874-37.2022.8.16.0181 e nº 0002997-71.2023.8.16.0181, reunidos em razão da evidente conexão entre as demandas, nos termos do art. 55 do CPC, por discutirem o mesmo título cambial e possuírem risco concreto de decisões conflitantes. Nos autos nº 0000874-37.2022.8.16.0181 - Ação de Cobrança por Locupletamento Ilícito, A autora BANDEIRA E KRASSMANN LTDA ajuizou ação de cobrança por locupletamento ilícito em face de FÁBIO MARAFON, sustentando ser credora da quantia de R$ 70.000,00, representada pelo cheque nº 000019, emitido contra o Banco Sicredi, pós-datado para 30/05/2021, devolvido por insuficiência de fundos. Alegou que a pretensão executiva cambial se encontrava prescrita, mas subsistia a pretensão fundada no art. 61 da Lei do Cheque, postulando a condenação do requerido ao pagamento do débito atualizado, acrescido de juros, correção monetária, custas e honorários advocatícios. Aduziu ter realizado tentativas extrajudiciais de cobrança sem êxito. Em contestação, apresentada ao mov. 27.1, o requerido FÁBIO MARAFON apresentou contestação arguindo, preliminarmente, pedido de gratuidade da justiça, impugnação ao valor da causa e necessidade de comprovação da causa debendi pela autora. Sustentou inexistir relação comercial direta entre as partes, afirmando que não houve emissão de notas fiscais em seu CPF pela empresa autora. Alegou possível irregularidade fiscal e ausência de comprovação da origem lícita do título. Defendeu a possibilidade de discussão da causa subjacente do cheque, invocando mitigação dos princípios da abstração e autonomia cambial. Impugnou, ainda, os critérios de atualização monetária utilizados pela autora, requerendo aplicação da taxa SELIC. Ao final, pugnou pela improcedência da demanda. Nos autos n° 0002997-71.2023.8.16.0181 - Ação Declaratória de Nulidade de Título, a parte FÁBIO MARAFON ajuizou ação declaratória de nulidade de título executivo extrajudicial em face de BANDEIRA E KRASSMANN LTDA e MARCIEL HELITON OLIVEIRA, objetivando a declaração de nulidade do cheque nº 000019, emitido no valor de R$ 70.000,00. Alegou que o título foi emitido mediante coação física e moral exercida pelos requeridos, narrando que, em novembro de 2019, teria sido constrangido por Marciel Heliton Oliveira e terceiros a assinar cheques destinados à quitação de dívida atribuída à sua genitora. Sustentou que sofreu ameaças posteriores por mensagens e cobranças intimidatórias, tendo registrado boletim de ocorrência. Alegou inexistência de relação comercial direta com a empresa requerida, afirmando não existirem notas fiscais emitidas em seu nome. Requereu a declaração de nulidade do cheque por vício de consentimento, bem como a improcedência da ação de locupletamento ilícito conexa. Requereu, ainda, os benefícios da gratuidade da justiça. Em contestação, apresentada ao mov. 31.1, a parte requerida BANDEIRA E KRASSMANN LTDA apresentou contestação sustentando a inexistência de qualquer vício…
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