Processo 0002998-33.2023.8.17.4480
TJPE • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Criminal da Comarca de Caruaru AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 - F:(81) 37257400 Processo nº 0002998-33.2023.8.17.4480 REQUERENTE: CARUARU (LUIZ GONZAGA) - 4ª EQUIPE PLANTÃO - DEPOL DA 90ª CIRCUNSCRIÇÃO, CENTRAL DE INQUÉRITOS DE CARUARU DENUNCIADO(A): EVERTON HENRIQUE DUARTE SENTENÇA Vistos. 1. Relatório O Ministério Público do Estado de Pernambuco, ofertou denúncia contra ÉVERTON HENRIQUE DUARTE, qualificado nos autos, dando-o como incurso nas penas previstas nos arts. 180, e 311, §2º, inc. III, todos do Código Penal, pela prática do fato delituoso narrado na inicial acusatória, a qual integra o presente relatório, a fim de evitar repetições desnecessária. Em síntese, a denúncia expõe o seguinte: “ No dia 17 de novembro de 2023, por volta das 15h44min, na Avenida Rui Barbosa, Bairro Divinópolis, nesta cidade, o acusado adquiriu, em proveito próprio, automóvel GM/MONTANA, de cor prata, chassi nº 9BGCA80X0DB305802 que possuía sinais identificadores adulterados, especificamente a placa de identificação e que tinha ciência que era produto de crime. ” Prisão em flagrante em 17/11/2023 (ID 152179005). Audiência de custódia realizada em 18/11/2025, momento em que foi concedida liberdade provisória, mediante aplicação de cautelares diversas (ID 152202994). Auto de Apresentação e Apreensão (ID 152179005, p. 09). Auto de avaliação (ID 152179005, p. 11). Relatório da Autoridade Policial (ID 154132626, p. 20). Denúncia (ID 173050820). Aditamento à denúncia (ID 193116246). Denúncia recebida em 14/03/2025 (ID 197794995). Citação (ID 202220061). Resposta à Acusação (ID 204809830). Audiência de instrução e alegações finais orais do Ministério Público (ID 220318575). Alegações finais por memorias da defesa (ID 221593387). Laudo pericial do veículo (ID 233141848). Vieram-me os autos conclusos. Em suma, é o relato. Tudo bem visto e ponderado, passo a DECIDIR: 2. Discussão Trata-se de ação penal pública incondicionada, com a finalidade de apurar a responsabilidade penal, em tese, pelos crimes de receptação e de adulteração de veículo automotor. Destaco que o Ministério Público possui a necessária legitimidade para o desenvolvimento válido e regular do processo, o qual foi instruído sem vícios ou nulidades, seguindo o rito ordinário, não havendo falhas a serem sanadas. Os princípios constitucionais foram observados e a pretensão estatal continua em pleno vigor, não havendo ocorrência de prescrição. Assim, o processo está pronto para a análise de mérito. DOS DELITOS DE RECEPTAÇÃO (art. 180, caput, do Código Penal)[1] DA ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO (art. 311, §2º, III, do Código Penal)[2] A materialidade dos crimes está demonstrada pelo auto de apresentação e apreensão, do laudo pericial que atesta as adulterações no veículo, bem como pelos depoimentos colhidos. No que se refere à autoria, importante observar os seguintes depoimentos: Otavio Alexandre de Oliveira Rocha (testemunha compromissada): que participou da prisão do acusado; que, no dia em questão, estava de serviço, e no centro da cidade, estava um veículo estacionado de forma irregular; que, em razão disso, a equipe realizou a abordagem; que, ao verificarem, o condutor não apresentou qualquer documentação e iniciaram a identificação do veículo; que a placa não correspondia à numeração constante no vidro, numeração de chassi; que o acusado informou ter comprado o veículo por meio…
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