Processo 0002998-36.2026.8.27.2706
TJTO • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0002998-36.2026.8.27.2706/TO AUTOR : MARIA AMELIA ALVES DE SA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : REGISON ALVES DOS SANTOS (OAB TO013401) RÉU : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : FELICIANO LYRA MOURA (OAB TO05611A) SENTENÇA Vistos e etc. DO RELATÓRIO MARIA AMELIA ALVES DE SÁ DOS SANTOS ingressou com AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS, em desfavor de BANCO PAN S.A. Recebida a inicial, houve o indeferimento da tutela pleiteada, sendo determinada a citação da parte requerida, inversão do ônus da prova e designação de audiência de conciliação (Evento de n° 5). Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação (Evento de n° 28). Realizada audiência de conciliação, esta restou inexitosa. Oportunidade em que a parte requerida manifestou pelo julgamento antecipado da lide (Evento de n° 29). A parte requerida apresentou manifestação (Evento de nº 38). A requerente manifestou pelo julgamento antecipado da lide (Evento de nº 39). É o relatório. DAS PRELIMINARES Preliminarmente, alega a parte requerida, a ocorrência do instituto da decadência, tendo em vista que o prazo para anulação de negócio jurídico é de 04 (quatro) anos, contados a partir do dia em que se realizou o negócio entre as partes (Evento de nº 28). Denoto que, as pretensões de declaração de inexistência de débito e repetição de indébito, fundadas em descontos indevidos, ocorridos em conta bancária da parte autora, não estão sujeitos à decadência prevista no artigo 178 do Código Civil, mas à prescrição delineada no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, iniciando-se a contagem a partir do último desconto supostamente indevido. Portanto, a preliminar de ocorrência do instituto da decadência não merece acolhimento. Noutro ponto, aduz o Banco requerido, a presença do instituto da prescrição, uma vez que o prazo prescricional seria contato a cada desconto. Esclareço que, tratando-se de prestação de trato sucessivo, o prazo prescricional se renova a cada desconto realizado. De modo que, o termo inicial da prescrição da pretensão da parte autora em relação ao contrato é a data do último desconto ocorrido (artigo 27, Código de Defesa do Consumidor). Constato que a ocorrência do último desconto supostamente indevido informado pela parte autora, teria ocorrido no ano de 2026 e o ajuizamento da demanda realizado em 16/02/2026. Desta forma, não demonstrado a ocorrência de prescrição. Razão pela qual, afasto a preliminar de ocorrência do instituto da prescrição. Alega a parte requerida, falta de interesse de agir, por ausência de pretensão resistida, tendo em vista que a autora não teria exaurido as vias administrativas para resolução da lide. Contudo, a preliminar de necessidade do exaurimento das vias administrativas não se sustenta, em razão da aplicabilidade do artigo 5°, XXXV, da Constituição Federal. O qual dispõe que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito. Ressalto que o Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento que o esgotamento da instância administrativa não é condição para o ingresso na via judicial. Desta forma, afasto a preliminar de falta de interesse de agir, por ausência de pretensão resistida. Por fim, alega o Banco réu, que houve a juntada de procuração genérica pela parte autora, uma vez que não indicado no instrumento procuratório sua finalidade específica. Em que pese o argumento apresentado, entendo que a…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJTO
O TJTO é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.