Processo 0002998-63.2021.4.03.6311
TRF3 • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002998-63.2021.4.03.6311 RELATOR: ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW APELANTE: JAQUELINE DOMINGUES DOS SANTOS, KAYKE KASSIO DOS SANTOS, J. P. D. D. S., R. D. D. S., KAWANE VICTORIA DOMINGUES DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REPRESENTANTE: JAQUELINE DOMINGUES DOS SANTOS ADVOGADO do(a) APELANTE: ARIEL HENRIQUE DA SILVA OLIVEIRA - SP407810-N REPRESENTANTE do(a) APELANTE: JAQUELINE DOMINGUES DOS SANTOS APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JAQUELINE DOMINGUES DOS SANTOS, J. P. D. D. S., KAWANE VICTORIA DOMINGUES DOS SANTOS, KAYKE KASSIO DOS SANTOS, R. D. D. S. REPRESENTANTE: JAQUELINE DOMINGUES DOS SANTOS ADVOGADO do(a) REPRESENTANTE: ARIEL HENRIQUE DA SILVA OLIVEIRA - SP407810-N REPRESENTANTE do(a) APELADO: JAQUELINE DOMINGUES DOS SANTOS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DECISÃO ID 283576533: Trata-se de recurso especial interposto por JOÃO PEDRO DOMINGUES DOS SANTOS e outros, contra acórdão proferido por Turma Julgadora deste Tribunal Regional Federal. Em decisão anterior de ID 344513332, determinou-se a devolução dos autos à Turma Julgadora, para eventual retratação nos termos do artigo 1.040, II, do CPC, considerando-se o quanto decidido no Tema 1.162/STJ. Sobreveio, então, o acórdão constante do ID 371193779, após a realização do juízo de retratação, consoante ementa a seguir transcrita: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. COISA JULGADA MATERIAL. IDENTIDADE DE PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME Juízo de retratação instaurado nos termos do art. 1.040, II, do CPC, em razão do julgamento do Tema 1.162 pelo Superior Tribunal de Justiça, para verificação de eventual dissonância entre o acórdão recorrido e o entendimento consolidado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a presente ação está acobertada pela coisa julgada material, em razão da existência de demandas anteriores com identidade de partes, pedido e causa de pedir, já decididas por sentença transitada em julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR A violação à coisa julgada constitui matéria de ordem pública e pode ser reconhecida de ofício em qualquer fase processual, nos termos do artigo 485, V, § 3º, do CPC. Configura-se coisa julgada material quando se reproduz ação idêntica à outra anteriormente decidida por sentença de mérito transitada em julgado, com identidade de partes, pedido e causa de pedir, conforme artigos 502 e 337, §§ 1º, 2º e 4º, do CPC. As ações anteriores propostas no Juizado Especial Federal Cível de Santos/SP versaram sobre o mesmo pedido de concessão de auxílio-reclusão decorrente da prisão ocorrida em abril de 2014, tendo uma delas sido julgada improcedente com trânsito em julgado em 13/10/2014. A alegação de que a diferença entre o último salário de contribuição e o limite legal seria mínima não altera a causa de pedir nem afasta a identidade objetiva da demanda. Não se admite relativizar os efeitos da coisa julgada em ação de conhecimento como sucedâneo de ação rescisória. A inexistência de fato superveniente ao trânsito em julgado impede a rediscussão da matéria já definitivamente decidida. O novo requerimento administrativo não…
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