Processo 0002999-02.2015.8.08.0001
TJES • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 0002999-02.2015.8.08.0001 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: HILDA OTTO BUSS APELADO: DEPARTAMENTO DE EDIFICACOES E DE RODOVIAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - DER-ES RELATOR(A): ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DEMOLITÓRIA. CONSTRUÇÃO EM FAIXA DE DOMÍNIO DE RODOVIA ESTADUAL. ÁREA NON AEDIFICANDI. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. CONTROVÉRSIA SOBRE AUTORIA DA OBRA. PROVA TESTEMUNHAL REQUERIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara da Comarca de Afonso Cláudio/ES que, nos autos de ação demolitória ajuizada pelo Departamento de Edificações e de Rodovias do Estado do Espírito Santo (DER-ES), julgou procedente o pedido para determinar que os réus procedam à demolição, às suas expensas, da cerca de arame farpado (71,40 m) e do muro de alvenaria (30,16 m) construídos às margens da Rodovia ES-460, em área non aedificandi. A recorrente sustenta nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado da lide sem a produção de prova testemunhal destinada a demonstrar que o muro teria sido construído por empresa contratada pelo próprio DER-ES. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o julgamento antecipado do mérito, sem a produção de prova testemunhal requerida pelos réus para demonstrar a autoria da construção do muro objeto da demolição, configurou cerceamento de defesa apto a ensejar a nulidade da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355 do CPC, somente é cabível quando o acervo probatório constante dos autos é suficiente para o convencimento do julgador ou quando inexiste necessidade de produção de outras provas. O magistrado é o destinatário final da prova e pode indeferir diligências inúteis ou desnecessárias, desde que o faça de forma fundamentada, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 4. A ação demolitória possui natureza real e está vinculada a obrigação propter rem, podendo a responsabilidade pela demolição recair sobre quem ordenou, executou ou mantém a obra irregular. 5. A alegação dos réus de que o muro teria sido construído por empresa contratada pela própria autarquia autora configura fato impeditivo do direito invocado, cujo ônus probatório lhes incumbe, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC. 6. A prova documental existente demonstra a localização da construção em área non aedificandi, mas não elucida a autoria da edificação do muro, circunstância fática essencial para definição da responsabilidade pela demolição e pelos custos decorrentes. 7. A prova testemunhal requerida, inclusive com a oitiva de engenheiro e moradores da região, mostra-se potencialmente apta a esclarecer a dinâmica dos fatos e a participação da empresa contratada pelo Poder Público na execução da obra. 8. A supressão da fase instrutória diante da existência de controvérsia fática relevante compromete o exercício do contraditório e da ampla defesa, caracterizando cerceamento de defesa e ensejando a nulidade da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O julgamento…
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