Processo 0002999-11.2025.8.16.0136

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0002999-11.2025.8.16.0136
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível de Pitanga
Última publicação
18/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PITANGA VARA CÍVEL DE PITANGA - PROJUDI R. Interventor Manoel Ribas, 411 - Edifício do Fórum - Centro - Pitanga/PR - CEP: 85.200-000 - Celular: (42) 99928-0408 - E-mail: thiago.r.martins@tjpr.jus.br Autos nº. 0002999-11.2025.8.16.0136 Processo:   0002999-11.2025.8.16.0136 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Rescisão / Resolução Valor da Causa:   R$116.204,00 Autor(s):   ADONES TOME DA SILVA (RG: [removido] SSP/PR e CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) Rua Princesa Isabel, 312 - Centro - MANOEL RIBAS/PR Réu(s):   IL BITTENCORT (CPF/CNPJ: 37.371.795/0001-54) RUA HENRIQUE MICHALAK, 651 - MARIA DO CARMO - PITANGA/PR - CEP: 85.200-108       DECISÃO SANEADORA Vistos, para decisão saneadora. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA I. O benefício da gratuidade da justiça foi provisoriamente deferido ao autor na decisão de mov. 23.1. A requerida, contudo, impugnou a benesse ao mov. 38.1, apontando elementos que, em tese, não se compatibilizariam com a alegada hipossuficiência, especialmente a celebração de contrato de valor expressivo, a entrega de veículo avaliado em R$ 50.000,00 e a assunção de parcelas superiores a R$ 6.000,00. O autor, ao mov. 42.1, sustentou que a contratação se destinava à construção da residência própria e afirmou ter apresentado documentos no mov. 16. Existindo controvérsia concreta acerca da capacidade econômica do autor, a hipossuficiência financeira, como pressuposto para a manutenção, revogação ou limitação do benefício, deverá ser objeto de atividade probatória. II. A requerida também formulou pedido de gratuidade da justiça no mov. 38.1, afirmando enfrentar dificuldades financeiras e mencionando ação de despejo decorrente de inadimplemento de encargos locatícios. Tratando-se de pessoa jurídica, a concessão do benefício depende da efetiva demonstração da impossibilidade de suportar os encargos processuais. DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL II. A requerida arguiu a inépcia da petição inicial, sustentando que o autor não comprovou a implementação das condições contratuais necessárias ao início da obra, especialmente a preparação do terreno, a disponibilização de água e energia elétrica, a apresentação de projeto arquitetônico com ART ou RRT e a obtenção de alvará de construção. A preliminar não merece acolhimento. A petição inicial contém exposição suficientemente clara dos fatos e dos fundamentos jurídicos do pedido, identifica o contrato celebrado, atribui à requerida o inadimplemento da obrigação de construir e formula pedidos determinados de resolução contratual, restituição de valores e reparação dos danos alegados. Há, portanto, plena possibilidade de compreensão da pretensão e de exercício do contraditório, como demonstra a própria contestação apresentada. A ausência de comprovação do cumprimento das obrigações atribuídas ao autor não caracteriza vício formal da petição inicial. Trata-se de questão relacionada à exigibilidade da obrigação da requerida, à exceção do contrato não cumprido e à responsabilidade pelo insucesso da contratação, matérias que integram o mérito e dependem da valoração do conjunto probatório. Por conseguinte, REJEITO a preliminar de inépcia da petição inicial. DA INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR III. A contratação tem por objeto a construção de residência destinada ao autor, pessoa natural, por empresa que atua profissionalmente no ramo da construção civil. Configuram-se, portanto, as figuras de consumidor e…

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