Processo 0002999-15.2020.8.16.0159

TJPR • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0002999-15.2020.8.16.0159
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível de São Miguel do Iguaçu
Última publicação
24/06/2026
Partes
1

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - PROJUDI Av. Willy Barth, 181 - Edifício do Fórum - Centro - São Miguel do Iguaçu/PR - CEP: 85.877-000 - Fone: 45 3327 9490 - Celular: (45) 3327-9490 - E-mail: smi-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0002999-15.2020.8.16.0159   Processo:   0002999-15.2020.8.16.0159 Classe Processual:   Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal:   Nota Promissória Valor da Causa:   R$19.467,24 Exequente(s):   JAQUELINI GRACIELA LIOTTO Executado(s):   Mirelli de Matia DECISÃO 1. Trata-se de execução de título extrajudicial na qual foram realizadas as seguintes diligências: Despacho/Decisão determinando a citação: seq. 8 (14/09/2020). Comprovante de citação: seq. 77.1 (24/08/2022). Leitura em 11/08/2022. Primeira diligência inexitosa (citação/busca de endereço): seq. 10.1 (13/10/2020). Leitura de intimação do exequente: seq. 12 (24/10/2020). Mandados de penhora não cumpridos: seq. 30 (18/03/2021) seq. 47 (07/07/2021) seq. 54 (04/11/2021) seq. 112 (01/11/2024). SISBAJUD: seq. 59 (24/03/2022) endereço; seq. 85 (12/04/2023): teimosinha; seq. 86.1 (17/05/2023): negativo da teimosinha; seq. 126 (15/05/2025): teimosinha; seq. 128.1 (18/07/2025): bloqueio de valor irrisório. RENAJUD: seq. 66 (04/04/2022): endereço; seq. 92 (22/09/2023): bloqueio negativo. INFOJUD: seq. 65 (04/04/2022): endereço; seq. 103 (16/08/2024): negativo da busca (exercícios 2023 e 2024). CNIB: seq. 143 (19/02/2026) negativo. PREVJUD: seq. 119 (07/03/2025) Primeira expedição de busca de vínculos trabalhistas e previdenciários; seq. 149 (15/04/2026) Segunda expedição de busca PREVJUD, identificando vínculo empregatício ativo. Outros pedidos de diligências: seq. 100.1 (03/04/2024) certidão negativa de bens imóveis em São Miguel do Iguaçu. seq. 134.1 (14/10/2025) SERASAJUD. Na petição de seq. 152 o credor pugnou pela de penhora de salário do devedor. É a síntese do necessário. Passo a fundamentar e decidir.  2. A legislação processual civil, em seu art. 833, IV, prescreve que os vencimentos provenientes do trabalho pessoal, destinados ao sustento do ente familiar, possuem natureza alimentar e, por tal motivo, tornam-se impenhoráveis. Contudo, a jurisprudência vem admitindo a penhora de até 30% dos rendimentos do devedor, desde que tal constrição preserve o suficiente para garantia digna a sua subsistência e da sua família.   Entretanto, no caso em comento, a penhora sobre o salário/benefício do(a)(s) executado(a)(s) aparentemente deve ser indeferida.   Com efeito, o valor obtido mensalmente com a penhora em relação ao valor atual da dívida não se mostra proporcional, pois não atenderá ao princípio da utilidade da execução, contido no artigo 836 do Código de Processo Civil: “Não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução”.   Sobre esse princípio, destaca-se o ensinamento de Bruno Garcia Redondo:    “Como o processo não é um fim em si mesmo, é essencial que a penhora seja útil, isto é, que a conversão de bens em dinheiro seja capaz de satisfazer, no todo ou em parte, o crédito do exequente, e não apenas de remunerar o custo do próprio processo. Por essa razão, não deve ser levada a efeito penhora de bens cujo produto de sua expropriação seja integralmente absorvido pelo custeio das despesas processuais (custas, taxas, emolumentos, honorários e outras despesas…

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