Processo 0002999-33.2025.8.17.2480

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0002999-33.2025.8.17.2480
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Cível da Comarca de Caruaru
Última publicação
20/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6ª Vara Cível da Comarca de Caruaru AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 - F:( ) Processo nº 0002999-33.2025.8.17.2480 SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Anulatória de Negócio Jurídico ajuizada pela parte autora em face do Banco Votorantim S.A. e de JG Financiamentos. Aduz a parte autora, em síntese, que celebrou contrato de financiamento de veículo, intermediado pela segunda ré (JG Financiamentos) e concedido pelo primeiro réu (Banco Votorantim). Alega a existência de vício de consentimento, sustentando que foi induzida a erro quanto aos termos reais do contrato, que resultou em uma elevação de mais de 44% sobre o valor efetivamente negociado do bem. Aponta tal prática como abusiva, configurando enriquecimento ilícito por parte da instituição financeira, com a imposição de seguros e tarifas que extrapolam a margem razoável de custos operacionais, em violação aos princípios da boa-fé objetiva e da transparência. Requer a anulação do negócio jurídico. Pleiteia os benefícios da justiça gratuita. Devidamente citados, os réus apresentaram contestação. A ré JG Financiamentos arguiu, em preliminar, sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, ao argumento de que atuou meramente como intermediária na operação de crédito, sem qualquer ingerência sobre as cláusulas e valores definidos pela instituição financeira. O réu Banco Votorantim, por sua vez, impugnou o pedido de justiça gratuita, afirmando que a capacidade de assumir um financiamento com parcelas de R$ 1.472,00 é incompatível com a alegação de hipossuficiência. No mérito, defendeu a legalidade das cobranças, como a Tarifa de Avaliação de Bem e os Serviços de Terceiros, afirmando estarem em consonância com as normas do Conselho Monetário Nacional. Negou a existência de vício de consentimento, argumentando que a autora assinou o contrato sem apresentar recusa ou questionamento. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria em discussão é predominantemente de direito e os fatos estão suficientemente demonstrados pelos documentos acostados aos autos. Das Preliminares Da Impugnação à Justiça Gratuita A parte ré impugna a concessão da gratuidade de justiça, sob o argumento de que a autora assumiu financiamento com parcelas mensais de R$ 1.472,00. Contudo, a jurisprudência pátria tem se consolidado no sentido de que a contratação de financiamento, por si só, não afasta a presunção de hipossuficiência, especialmente quando há indícios de vulnerabilidade econômica, como a alegação de ser beneficiária de programas sociais governamentais. A capacidade de endividamento não se confunde com a capacidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Dessa forma, rejeito a impugnação e mantenho o benefício da justiça gratuita concedido à autora. Da Ilegitimidade Passiva da JG Financiamentos A ré JG Financiamentos alega ser parte ilegítima, pois atuou apenas como correspondente bancário. A relação jurídica em análise é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor. Conforme a teoria da aparência e a responsabilidade solidária da cadeia de fornecedores (art. 7º, parágrafo único, e art. 25, § 1º, do CDC), todos aqueles que participam da introdução do serviço no mercado de consumo são responsáveis perante o consumidor. A empresa que…

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