Processo 0002999-42.2025.8.17.3350

TJPE • Ação Penal de Competência do Júri

Tribunal
Número CNJ
0002999-42.2025.8.17.3350
Classe
Ação Penal de Competência do Júri
Órgão Julgador
Vara Criminal da Comarca de São Lourenço da Mata
Última publicação
14/05/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Criminal da Comarca de São Lourenço da Mata - F:( ) Processo nº 0002999-42.2025.8.17.3350 ACUSADO(A): RIAN ERNANDES DE FREITAS SANTANA, TACIANO SEVERINO DA SILVA, JOSE LUCAS DA SILVA, CASSIO WAGNER DO NASCIMENTO, ROBSON HENRIQUE DO NASCIMENTO Decisão Vistos. Cuida-se de pedido de reconsideração (Id. 238485447) formulado pela Defesa Pública em favor do acusado TACIANO SEVERINO DA SILVA, requerendo a revogação da prisão preventiva, ou, subsidiariamente, a sua substituição por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. A defesa sustenta que a decisão que manteve a segregação cautelar (Id. 226080733) teria se valido de fundamentos genéricos e da gravidade abstrata do delito; que os depoimentos que embasam os indícios de autoria seriam indiretos; que a custódia violaria a presunção de inocência; e que haveria excesso de prazo, por inobservância do prazo revisional de 90 dias do art. 316, parágrafo único, do CPP. Com vistas, o Ministério Público sustentou parecer contrário ao pedido defensivo (id. 238888349). É o relatório. Decido. Da manutenção da prisão preventiva O pedido não merece acolhimento. A defesa não trouxe qualquer inovação fática apta a modificar o quadro cautelar apreciado na decisão de Id. 226080733, cujos fundamentos permanecem íntegros, atuais e suficientes para justificar a manutenção da medida extrema. Ao contrário do sustentado, a decisão anterior não invocou a gravidade abstrata do delito. Assentou-se em circunstâncias concretas extraídas dos autos: duplo homicídio qualificado, supostamente praticado com múltiplos disparos de arma de fogo de calibres variados, com uma das vítimas submetida a tortura prévia mediante agressão com cabos de aço, inserido em contexto de disputa territorial pelo tráfico de drogas, no âmbito de organização criminosa armada e hierarquizada com domínio sobre diversas localidades deste município. Tais elementos não são dados abstratos derivados da cominação legal: são fatos individualizados e concretos, aptos a justificar a excepcionalidade da medida. A alegação de que os depoimentos seriam meramente indiretos tampouco infirma os pressupostos cautelares. Na fase de cognição sumária que rege as medidas de cautela, exige-se indício suficiente de autoria — juízo de probabilidade, não de certeza —, e os elementos coligidos nos autos, considerados em seu conjunto, satisfazem esse standard probatório. Também não prospera o argumento de violação à presunção de inocência. A prisão preventiva não constitui antecipação de pena nem juízo prévio de culpabilidade: é medida cautelar processual expressamente autorizada pela Constituição Federal (art. 5º, LXI), que com ela convive sem contradição, desde que lastreada em fundamentação concreta — requisito satisfeito na espécie. O fumus comissi delicti e o periculum libertatis encontram-se devidamente caracterizados, este último evidenciado pela gravidade concreta dos fatos, pela suposta inserção do acusado em organização criminosa estruturada e pelo histórico de ações penais em curso (Id. 217475463), a indicar risco concreto de reiteração delitiva. Quanto ao alegado excesso de prazo, o seu reconhecimento não se faz por mero cálculo aritmético. A aferição da razoabilidade da custódia cautelar demanda ponderação global das circunstâncias, levando-se em conta a pluralidade de acusados — cinco réus, com patronos distintos e situações processuais diversas —, a complexidade do…

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