Processo 0002999-57.2010.8.17.1090
TJPE • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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A05 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002999-57.2010.8.17.1090 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Cível RELATOR: Desembargador Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima APELANTE: Antônio Fernando Silva APELADO: João Luiz Farias DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Trata-se de apelação cível interposta por ANTÔNIO FERNANDO SILVA em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Paulista, que julgou procedente a ação de usucapião movida por JOÃO LUIZ FARIAS. 2. Ao interpor o recurso, o apelante deixou de recolher o preparo recursal, formulando pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. 3. Por despacho de ID 59168119, determinou-se a intimação da parte recorrente para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar a alegada hipossuficiência financeira mediante a juntada de documentos hábeis (declaração de imposto de renda, extratos bancários, etc.). 4. Em resposta, a parte apelante compareceu aos autos (Petição ID 60392999) informando ter "logrado retomar a capacidade financeira anteriormente afetada" e, ato contínuo, promoveu a juntada das guias e do comprovante de pagamento simples das custas recursais (IDs 60393001 e 60393002), no importe de R$ 258,60, desistindo, tacitamente, do pedido de gratuidade. 5. É o breve relatório. Decido. 6. A pretensão de regularização do preparo mediante o recolhimento na forma simples, no atual estágio processual, não encontra amparo na legislação processual pátria e na jurisprudência das Cortes Superiores. 7. O art. 1.007, caput, do CPC, estabelece expressamente que o recorrente deve comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo. Ausente tal comprovação, atrai-se a incidência do § 4º do mesmo dispositivo, que impõe o recolhimento em dobro. 8. Conforme jurisprudência pacífica e consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a desistência do pedido de gratuidade judiciária, formalizada apenas após a intimação judicial para comprovação dos requisitos da benesse, configura a prática de ato incompatível com a pretensão inicial. O pagamento simples realizado nesse momento processual é irregular, operando-se a preclusão consumativa, uma vez que a norma exige a penalidade da dobra para quem não comprovou o preparo tempestivamente. 9. Nesse exato sentido, destaco os recentes precedentes: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESISTÊNCIA DO PEDIDO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA FEITO PERANTE O TRIBUNAL DE ORIGEM. RECOLHIMENTO DO PREPARO DE FORMA SIMPLES. IRREGULARIDADE. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. INÉRCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 187 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No caso, a parte recorrente desistiu do pedido da gratuidade realizado perante o Tribunal de origem, em razão da prática de ato incompatível com o pedido. Consequentemente, o recolhimento das custas simples após a interposição do recurso especial ficou irregular. 2. Mesmo após a regular intimação para regularização do preparo, a parte não comprovou o seu recolhimento na forma devida, de modo que o recurso especial deve ser considerado deserto, nos termos do art . 1.007, § 4º, do CPC. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2567522 SP 2024/0042884-2, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 23/09/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/09/2024) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. DETERMINAÇÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA A COMPROVAÇÃO DOS…
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