Processo 0002999-59.2026.4.05.8302
TRF5 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO 24ª Vara Federal PE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0002999-59.2026.4.05.8302 IMPETRANTE: ALIETE SOARES DOS SANTOS ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: DEYSE KARINE VICENTE - PE37785 IMPETRADO: AUTORIDADE COATORA EM MANDADO DE SEGURANÇA - GERENTE EXECUTIVO(A) DO INSS EM CARUARU/PE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de tutela de urgência, impetrado por ALIETE SOARES DOS SANTOS em face de ato omissivo atribuído ao GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DO INSS EM CARUARU/PE, objetivando obter provimento jurisdicional que determine o imediato cumprimento de decisão proferida pelo Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS). A parte impetrante narra, em sua petição inicial (ID 147674863), que formalizou requerimento administrativo para a concessão de Aposentadoria por Idade Rural em 11 de setembro de 2019 (NB 41/177.925.247-9). Após o indeferimento do pedido pela autarquia, interpôs Recurso Ordinário, autuado sob o nº 44236.876436/2025-41. Sustenta que, em sessão de julgamento realizada em 25 de setembro de 2025, a 05ª Junta de Recursos do CRPS, por unanimidade, deu provimento ao seu recurso, conforme Acórdão nº 05ª JR/13552/2025 (ID 147674874), reconhecendo seu direito ao benefício pleiteado. Contudo, alega que, desde então, a autoridade coatora permanece inerte, sem adotar as providências necessárias para a implantação da aposentadoria, em flagrante desrespeito à decisão administrativa definitiva. Afirma que a demora excessiva e injustificada da autoridade coatora viola seu direito líquido e certo à razoável duração do processo, previsto na Constituição Federal e na Lei nº 9.784/99. Ao final, requer a concessão da segurança para que seja determinado à autoridade impetrada que cumpra o acórdão do CRPS e conclua o processo administrativo, com a efetiva implantação do benefício. A petição inicial foi instruída com procuração e documentos. Devidamente notificada para prestar informações (ID 150976956), a autoridade coatora manifestou-se (ID 156169094), informando que o processo de recurso foi julgado pela 05ª Junta de Recursos em 25/09/2025 e que, no momento, aguarda a ordem cronológica para análise e cumprimento do acórdão. Justificou a demora na escassez de servidores e na elevada demanda, argumentando que a concessão da segurança representaria burla à fila de análise e violação ao princípio da isonomia. Ao final, pugnou pela extinção do feito por falta de interesse de agir ou, sucessivamente, pela denegação da segurança. Intimado a se manifestar na qualidade de fiscal da ordem jurídica (ID 156238364), o Ministério Público Federal emitiu parecer (ID 156723959) pela concessão da segurança, ao argumento de que o lapso temporal transcorrido desde a decisão favorável do CRPS superou em muito o prazo razoável e legal para o cumprimento, caracterizando a omissão e a lesão a direito da impetrante. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O mandado de segurança qualifica-se como ação constitucional, de rito abreviado, que tem por finalidade precípua combater ilegalidade ou abuso de poder, tutelando direito líquido e certo. Nesse sentido, a dicção do artigo 5º, inciso LXIX, da Lei Maior, segundo o qual "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas-corpus ou habeas-data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente…
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