Processo 0002999-70.2026.8.16.0105
TJPR • Petição Criminal
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Paraná, 1422 - Edifício do Fórum - Jardim América - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-900 - Fone: (44)3421-2500 Autos nº. 0002999-70.2026.8.16.0105 Processo: 0002999-70.2026.8.16.0105 Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Homicídio Qualificado Data da Infração: Requerente(s): CARLA SANTOS DA SILVA DA COSTA TEOTONIO Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ DECISÃO Trata-se de pedido de substituição da prisão temporária por prisão domiciliar formulado pela defesa de Carla Santos da Silva da Costa Teotônio, indeferido pela decisão de mov. 14.1. Posteriormente, a defesa peticionou (mov. 19.1) requerendo a expedição de alvará de soltura, tendo em vista a manifestação da Autoridade Policial nos autos nº 0002909-62.2026.8.16.0105 (mov. 57.1), pela perda da finalidade da prisão temporária em relação à investigada. O Ministério Público, no mov. 22.1, manifestou-se no sentido de que, tendo exarado parecer favorável à revogação da prisão temporária nos autos nº 0002909-62.2026.8.16.0105 (mov. 65.1), o presente feito perderá seu objeto caso acolhido aquele parecer, devendo ser extinto. Decido. Nos autos nº 0002909-62.2026.8.16.0105, restou decretada, em decisão proferida nesta data, a revogação da prisão temporária de Carla Santos da Silva da Costa Teotônio, com a expedição do respectivo alvará de soltura, acolhendo-se a manifestação da Autoridade Policial e o parecer ministerial. Diante disso, o presente feito, que veicula pedido de substituição da prisão temporária por prisão domiciliar, perdeu seu objeto, porquanto a prisão temporária que se pretendia substituir foi revogada em autos apartados. Ante o exposto, julgo prejudicado o pedido de substituição da prisão temporária por prisão domiciliar, em razão da perda superveniente do objeto, e declaro extinto o presente feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente. Prejudicado, por consequência, o cumprimento da diligência determinada no item 4 da decisão de mov. 14.1, tendo em vista a revogação da custódia. Cumpram-se, no que for pertinente, as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Ciência ao Ministério Público e à defesa. Intimações e diligências necessárias. URP de Paranavaí, data e horário da inserção no sistema. Vítor Braga de Castro Alves Juiz Substituto
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJPR
O TJPR é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.