Processo 0002999-82.2026.8.16.0004
TJPR • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Autos nº 0002999-82.2026.8.16.0004. Mandado de Segurança com pedido liminar. Deferimento. I. Trata-se de mandado de segurança impetrado por José Tiago Zuca Da Silva contra ato atribuído ao Diretor-Presidente do Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação - IBFC e ao Presidente Da Banca De Investigação Social Da Polícia Militar Do Paraná. Narrou que logrou êxito em todas as etapas anteriores do certame, tendo sido eliminado unicamente em razão de ter respondido a ação penal pela suposta prática do crime de estupro de vulnerável, da qual foi absolvido por sentença transitada em julgado, não havendo qualquer condenação criminal ou registro de antecedentes. Alega que a exclusão viola os princípios da presunção de inocência, razoabilidade e proporcionalidade, além de contrariar jurisprudência consolidada dos tribunais superiores. Requer, em sede liminar, a suspensão do ato administrativo impugnado, com sua imediata reintegração ao certame, assegurando-se sua participação nas demais fases, inclusive curso de formação, com reserva de vaga, até o julgamento final da ação. Com a inicial vieram os documentos (ref.mov.1.2 a 1.10). O impetrante foi intimado para juntar aos autos o processo criminal, relativo ao crime de estupro de vulnerável, as certidões criminais apresentadas à Banca examinadora e o respectivo comprovante de envio e o processo administrativo com o resultado pela contraindicação (mov.10.1), o que foi cumprido no mov.12.1 a 12.11. Os autos vieram conclusos. Na parte essencial, o relatório. II. Decido o pedido de tutela antecipada. O mandado de segurança, ação de base constitucional que visa proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pelo abuso for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. Seu =6=PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central procedimento está disciplinado na Lei 12.016/09, que prevê, em seu artigo 7°, III, a possibilidade de concessão de liminar quando “houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica”. Destarte, tem-se que para a concessão da medida liminar faz-se necessária a congruência de dois requisitos, a plausibilidade do direito alegado e o perigo advindo da demora na prestação da tutela jurisdicional. Neste sentido, anote-se a lição de Hely Lopes Meirelles : A medida liminar é provimento cautelar admitido pela própria lei de mandado de segurança quando sejam relevantes os fundamentos da impetração e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da ordem judicial se concedida a final (art. 7°, II). Para a concessão da liminar devem concorrer dois requisitos legais, ou seja, a relevância dos motivos em que se assenta o pedido na inicial e a possibilidade de ocorrência de lesão irreparável ao direito do impetrante se vier a ser reconhecido na decisão de mérito – fumus boni iuris e periculum in mora. A medida liminar não é concedida como antecipação dos efeitos da sentença final, é procedimento acautelador do possível direito do impetrante, …
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