Processo 0002999-87.2018.8.27.2710
TJTO • Execução de Título Extrajudicial contra a Fazenda Pública
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Execução de Título Extrajudicial contra a Fazenda Pública Nº 0002999-87.2018.8.27.2710/TO AUTOR : MEGAINFO INFORMATICA ADVOGADO(A) : CARLOS MAGNO DE ARAUJO NUNES (OAB MA009345) DESPACHO/DECISÃO I – RELATÓRIO Cuida-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Nova Megainfo Eireli - ME (Megainfo Computação Ltda.) em face do Município de São Sebastião do Tocantins/TO, objetivando a satisfação de crédito decorrente de contratos de prestação de serviços de informática firmados com a Municipalidade (Contratos nº 071, 071-A, 071-C e 071-D/2013). O débito possui o valor originário de R$ 8.000,00, o qual foi atualizado à época do ajuizamento para o montante de R$ 14.750,14. O feito teve regular processamento, com citação do ente público, apresentação de defesa/embargos e, posteriormente, remessa dos autos à Contadoria Judicial Unificada (COJUN) para apuração do débito. A COJUN elaborou cálculos de liquidação e os encartou aos autos eletrônicos. Na sequência, sobreveio decisão que — invocando a ausência de impugnação específica do executado — homologou os referidos cálculos, determinou o reforço de penhora via SISBAJUD e autorizou a expedição de alvará para levantamento dos valores bloqueados. O Município de São Sebastião do Tocantins , inconformado, peticionou requerendo o chamamento do feito à ordem, sob o argumento central de que não foi intimado para se manifestar acerca dos cálculos elaborados pela COJUN , sendo que a homologação ocorreu sem que lhe fosse oportunizado o contraditório prévio, em violação aos arts. 9º e 10º do CPC. Intimada, a exequente ofereceu manifestação na qual sustenta, em síntese: (a) que o comparecimento espontâneo do executado aos autos supre eventual falta de intimação, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC; (b) que a arguição tardia configura "nulidade de algibeira"; (c) que os cálculos estão corretos e devem ser homologados; e (d) que o executado deve ser condenado por litigância de má-fé. Vieram-me os autos conclusos. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Delimitação da controvérsia A questão central a ser dirimida resume-se a saber se a homologação de cálculos elaborados pela Contadoria Judicial — sem a prévia intimação das partes para sobre eles se manifestarem — viola os princípios do contraditório e da vedação à decisão-surpresa, e, em caso positivo, quais as consequências processuais daí decorrentes. Trata-se de matéria de ordem pública , cognoscível de ofício a qualquer tempo (art. 485, § 3º, CPC), que antecede a análise do mérito dos cálculos propriamente ditos e que, por isso mesmo, deve ser enfrentada de forma prioritária. 2. O contraditório como garantia fundamental de participação O art. 5º, LV, da Constituição Federal assegura a todos os litigantes, em processo judicial ou administrativo, o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. Trata-se de cláusula pétrea que informa e condiciona toda e qualquer atividade jurisdicional. O Código de Processo Civil de 2015, alinhado a essa diretriz constitucional, elevou o contraditório à condição de princípio fundamental estruturante do processo civil brasileiro , conferindo-lhe conteúdo e densidade próprios, que vão muito além da mera bilateralidade da audiência (audiatur et altera pars). O contraditório na sistemática atual é concebido como direito de influência — isto é, o direito de a parte efetivamente influir na formação do convencimento do juiz antes que este decida, e não apenas de ser cientificada depois da…
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