Processo 0002999-88.2022.8.27.2729

TJTO • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
0002999-88.2022.8.27.2729
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Sec. da Câmara de Direito Público
Última publicação
04/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação/Remessa Necessária Nº 0002999-88.2022.8.27.2729/TO APELANTE : B2W COMPANHIA DIGITAL (AUTOR) ADVOGADO(A) : JOSE PAULO DE CASTRO EMSENHUBER (OAB SP072400) DESPACHO Trata-se de recursos de APELAÇÃO CÍVEL  interpostos pelo ESTADO DO TOCANTINS e por AMERICANAS S.A.,  bem como de REMESSA NECESSÁRIA da   sentença (evento 40) proferida pelo juízo da Vara de Execuções Fiscais e Saúde de Palmas que julgou parcialmente procedente o pedido e concedeu em parte a segurança pretendida para afastar a exigibilidade do DIFAL, em relação ao dia 1 de janeiro de 2022 até o dia 4 de abril de 2022, relativamente a operações interestaduais com mercadorias vendidas a consumidores finais não contribuintes do ICMS localizados no Estado do Tocantins, regulamentada pela Lei Complementar n.º 190/2022.  Na origem, AMERICANAS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL impetrou Mandado de Segurança Cível preventivo, com pedido de liminar, em face de ato atribuído ao Superintendente de Administração Tributária do Estado do Tocantins e ao Diretor da Secretaria da Fazenda do Estado do Tocantins (SEFAZ/TO) (Evento 1). A impetrante sustentou, em síntese, que atua no comércio varejista e que se sujeita ao recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação na modalidade de Diferencial de Alíquota (ICMS-DIFAL). Alegou que a cobrança do tributo nas operações interestaduais destinadas a consumidores finais não contribuintes localizados no Estado do Tocantins, regulamentada pela Lei Complementar nº 190/2022, deveria respeitar as garantias constitucionais da anterioridade anual e nonagesimal previstas no artigo 150, inciso III, alíneas “b” e “c”, da Constituição Federal. Argumentou que, tendo a Lei Complementar nº 190/2022 sido publicada em 05/01/2022, a exação somente poderia produzir efeitos a partir de 1º/01/2023. Ao final, requereu a concessão da ordem para afastar a exigibilidade do ICMS-DIFAL em relação a todo o exercício financeiro de 2022, bem como o reconhecimento do direito à compensação, creditamento ou restituição dos valores eventualmente recolhidos a esse título. A medida liminar foi deferida em parte para suspender a exigibilidade do ICMS-DIFAL antes de 04/04/2022 (Evento 9). As autoridades coatoras deixaram de prestar informações no prazo legal (Evento 25). O Estado do Tocantins requereu o ingresso no feito, arguindo preliminar de ilegitimidade ativa quanto ao pedido repetitório e, no mérito, defendeu a legalidade da cobrança imediata da exação no exercício de 2022 (Evento 32). O Ministério Público Estadual opinou pelo sobrestamento do feito (Evento 37). Ao sentenciar a causa, o MM. Juiz de Direito da Vara de Execuções Fiscais e Saúde de Palmas julgou parcialmente procedente a pretensão autoral (Evento 40), concedendo em parte a segurança para afastar a exigibilidade do ICMS-DIFAL no período compreendido entre 01/01/2022 e 04/04/2022, em razão da incidência exclusiva do princípio da anterioridade nonagesimal previsto no artigo 3º da Lei Complementar nº 190/2022. O magistrado singular rejeitou a tese de anterioridade anual por entender que a Lei Complementar nº 190/2022 veiculou apenas normas gerais de regulamentação do tributo, sem instituir ou majorar a exação. Ademais, deixou de examinar a preliminar de ilegitimidade e o pedido de compensação/restituição ante o depósito judicial promovido pela impetrante nos autos. Por fim, condenou o ente…

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