Processo 0002999-91.2024.8.16.0153

TJPR • Reintegração / Manutenção de Posse

Tribunal
Número CNJ
0002999-91.2024.8.16.0153
Classe
Reintegração / Manutenção de Posse
Órgão Julgador
Vara Cível de Santo Antônio da Platina
Última publicação
30/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA VARA CÍVEL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Av. Oliveira Motta, 745 - Fórum - Centro - Santo Antônio da Platina/PR - CEP: 86.430-000 - Fone: 4335343478 - Celular: (43) 3534-3478 - E-mail: jvbe@tjpr.jus.br Autos nº. 0002999-91.2024.8.16.0153   Processo:   0002999-91.2024.8.16.0153 Classe Processual:   Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal:   Busca e Apreensão Valor da Causa:   R$1.000,00 Polo Ativo(s):   Lourival Erivaldo Batista Transportes ME Polo Passivo(s):   ROBIVAL DA SILVA JÚNIOR SAMUKA MOTORS LTDA Vistos. 1. Trata-se de ação de reintegração de posse ajuizada por Lourival Erivaldo Batista Transportes ME em face de Robival da Silva Júnior e Samuka Motors Ltda., na qual a autora alegou ter sido vítima de fraude consistente na utilização indevida de folhas de cheque para aquisição e posterior alienação de veículos, inclusive do bem objeto da demanda, cuja posse teria sido transferida sem sua autorização. A petição inicial foi instruída com documentos, tendo sido determinada sua emenda para adequação da via eleita e correção do valor da causa, ocasião em que a demanda foi ajustada à natureza possessória. No mov. 34, foi indeferido o pedido de tutela de urgência, diante da insuficiente demonstração do alegado esbulho. Citada, a requerida Samuka Motors Ltda. apresentou contestação defendendo a regularidade da aquisição do veículo. O corréu Robival da Silva Júnior permaneceu revel, sendo posteriormente nomeado curador especial, que apresentou contestação por negativa geral. Em seguida, a autora apresentou impugnação às contestações, reiterando a ocorrência de fraude e esbulho possessório. Encerrada a fase postulatória, as partes especificaram provas, tendo sido proferida decisão saneadora no mov. 118.1, que rejeitou as preliminares, fixou os pontos controvertidos — especialmente a ocorrência de fraude, a perda da posse, a regularidade da alienação e a boa-fé dos requeridos —, distribuiu o ônus probatório e deferiu a produção de prova oral e documental. Posteriormente, a autora, no mov. 122.1, renovou o pedido de tutela de urgência com fundamento em fatos supervenientes relacionados à permanência do veículo em circulação em seu nome e ao recebimento de novas multas. Em razão disso, foi proferido o despacho de mov. 124.1, reconhecendo-se, em tese, o agravamento do perigo de dano, mas sem alteração do entendimento quanto à ausência de probabilidade do direito, sendo determinada a prévia manifestação dos requeridos. Em resposta, a requerida Samuka Motors Ltda., no mov. 129.1, pugnou pelo indeferimento da tutela, afirmando inexistirem fatos novos capazes de modificar o quadro probatório, defendendo a regularidade da aquisição do bem e a necessidade de regular instrução processual. Em análise do pedido formulado no mov. 122.1, o Juízo consignou, na decisão de mov. 131.1, que, embora fosse possível admitir a existência de perigo de dano decorrente da manutenção do veículo em nome da autora, não se encontrava demonstrada a probabilidade do direito em grau suficiente para autorizar a concessão da tutela de urgência. Destacou que a controvérsia extrapola uma simples disputa possessória, envolvendo alegações complexas de fraude na cadeia negocial e discussão acerca da boa-fé de terceiros adquirentes, matérias que exigem ampla dilação probatória. Ressaltou ainda que a decisão saneadora já havia reconhecido a necessidade de produção de provas para…

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