Processo 0002999-97.2021.8.03.0011

TJAP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0002999-97.2021.8.03.0011
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Porto Grande
Última publicação
06/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Porto Grande Av. Amapá, s/n, Malvinas, Porto Grande - AP - CEP: 68997-000 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/my/salavirtualcomarcaportogrande Número do Processo: 0002999-97.2021.8.03.0011 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSINALVA PINHEIRO PEREIRA REU: MARINES SILVA DOS SANTOS MACHADO, MARIA ELIANY DOS SANTOS DIAS SENTENÇA I - Relatório dispensado - Art. 38 da LJE. II - Fundamento e decido. O caso é de simples análise, não merecendo procedência, senão vejamos. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por ROSINALVA PINHEIRO PEREIRA em face de MARINÊS DOS SANTOS e MARIA ELIANY DOS SANTOS MACHADO, com fundamento nos artigos 186 e 927 do Código Civil e no artigo 5º da Constituição Federal. A autora alega que reside no imóvel localizado na Rua Getúlio Vargas, nº 654, Bairro Malvinas, há mais de 11 anos e que este imóvel foi adquirido em parte por ela e seu ex-companheiro, ELTON SILVA DOS SANTOS, mediante recibo de compra e venda anexo. Alega ter sofrido constrangimentos, especialmente porque seu imóvel foi incluído na ação de inventário pelos herdeiros do falecido, além de terem interrompido o fornecimento de energia elétrica. A parte autora alega que o imóvel é de sua propriedade, mas a simples inclusão do imóvel em questão na ação de inventário não é, por si só, suficiente para a configuração do alegado dano moral, nos termos do artigo 186 e 927 do Código Civil. O artigo 186 do Código Civil prevê que a reparação por danos morais e materiais decorre de ato ilícito. No entanto, a autora não demonstrou de forma cabal que as requeridas praticaram qualquer ato que configurasse violação de direito, sendo suas alegações baseadas em circunstâncias que não se concretizam em dano efetivo. A mera interrupção do fornecimento de energia elétrica, solicitada pelos herdeiros do verdadeiro proprietário, não é um ato que caracteriza responsabilidade civil, considerando que a autora não detém título legítimo sobre o imóvel. Em resumo, o simples fato de ter seu imóvel incluído em ação de inventário que lhe foi desfavorável não comprova o alegado dano moral. Ademais, ressalto que nos autos da Ação de Usucapião (Processo nº 0000297-81.2021.8.03.0011), o Tribunal de Justiça do Amapá já decidiu que a autora não possui direito sobre o imóvel, uma vez que sua permanência no local decorre de mera tolerância dos legítimos proprietários. [ID 26998127] A decisão judicial emanada do E.TJAP foi clara ao afirmar que a autora não exerceu posse com animus domini, o que inviabiliza sua pretensão. III - Dispositivo Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por ROSINALVA PINHEIRO PEREIRA Resolvo o processo com fulcro no art. 487, I do CPC. Deixo de condenar a parte vencida ao pagamento das custas e honorários de advogado, nos termos do art. 55, primeira parte, da Lei 9.099/95. Intime-se a parte autora, pessoalmente, considerando que seu patrono renunciou ao mandato [ID 28789486] e provou que notificou a requerente [ID 28789487] Desabilite-se o Advogado ADAIAN LIMA DE SOUZA. Publique-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Porto Grande/AP, 30 de junho de 2026. FABIANA DA SILVA OLIVEIRA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Porto Grande

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