Processo 0003000-24.2025.8.17.8201
TJPE • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Central de Agilização Processual AV. MARTINS DE BARROS, 593, FÓRUM THOMAZ DE AQUINO, 4° andar, SANTO ANTÔNIO, RECIFE – PE, CEP: 50010-230 - F:(81) 3182-0635 Processo nº 0003000-24.2025.8.17.8201 REQUERENTE: MANAYRA MONTEIRO ALVES DO NASCIMENTO REQUERIDO(A): PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO - JUIZADO ESPECIAL SENTENÇA RELATÓRIO Vistos, etc. Trata-se de ação de cobrança ajuizada por MANAYRA MONTEIRO ALVES DO NASCIMENTO em face do ESTADO DE PERNAMBUCO, ambas as partes devidamente qualificadas e objetivando a condenação do ente público ao pagamento de indenização por licenças-prêmio não gozadas. A autora narra, em síntese, que era servidora do Tribunal de Justiça de Pernambuco e, ao se exonerar do cargo, possuía um saldo de 96 (noventa e seis) dias de licença-prêmio não usufruídos. Alega que o gozo integral do benefício foi obstado pela própria Administração, por conveniência do serviço. Sustenta que a não conversão do saldo em pecúnia configura enriquecimento ilícito do Estado. Pediu a condenação do réu ao pagamento do valor correspondente, com base em sua última remuneração. Requereu a gratuidade da justiça. Juntou documentos. Em despacho inicial (id. 194116932) foi determinada a emenda para juntada de último contracheque, o que foi cumprido (id. 194257035). Inicialmente ajuizada em face do Tribunal de Justiça, a autora emendou a inicial (Id. 202866096) para retificar o polo passivo, o que foi deferido pelo despacho de Id. 203069495, que também ordenou a citação do Estado de Pernambuco. O réu apresentou defesa (Id. 204958389), alegando, em síntese, a existência de vedação expressa na Constituição Estadual para a conversão da licença-prêmio em pecúnia. Argumentou a inaplicabilidade dos precedentes dos Tribunais Superiores ao caso e a ausência de prova de requerimento administrativo negado. Subsidiariamente, impugnou o valor pleiteado, defendendo que a base de cálculo deve ser apenas o vencimento básico do cargo. Juntou documentos. A parte autora apresentou réplica (Id. 206755765), rebatendo os argumentos da defesa, reforçando que o impedimento ao gozo da licença partiu da Administração e defendendo a correção de seus cálculos com base na jurisprudência consolidada. Em seguida, vieram os autos conclusos para sentença e remetidos do 3º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital a este Gabinete da Central de Agilização Processual. É o que importa relatar. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Sem preliminares ou questões processuais pendentes de análise e diante do conjunto probatório formado, passo, doravante, à análise do mérito. A controvérsia central da demanda reside no direito de servidora pública exonerada à conversão em pecúnia de saldo de licença-prêmio não usufruído em atividade, bem como na definição da correta base de cálculo para a indenização. A parte autora sustenta que, ao se exonerar, possuía um saldo de 96 dias de licença-prêmio, cujo gozo foi obstado pela Administração por necessidade do serviço, gerando o dever de indenizar para evitar o enriquecimento ilícito do Estado. O réu, por sua vez, ampara sua defesa na vedação contida no art. 131, § 7º, III, da Constituição do Estado de Pernambuco, que proíbe o pagamento de licença-prêmio não gozada, exceto em caso de falecimento do servidor. A tese do ente estatal não merece prosperar. Pois bem. Embora exista a referida vedação na norma estadual, a jurisprudência pátria, em especial a dos Tribunais Superiores, firmou-se no…
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