Processo 0003000-81.2013.8.04.3100
TJAM • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
Última movimentação
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal e, em consequência, CONDENO ROBERTO LOPES DA COSTA, qualificado nos autos, pela prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06 e no art. 12 da Lei n.º 10.826/03. Passo à dosimetria da pena, em conformidade com o art. 68 do Código Penal. 1. Do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06 Na primeira fase, em observância ao art. 59 do Código Penal e ao art. 42 da Lei n.º 11.343/06, analiso as circunstâncias judiciais: A culpabilidade do agente é normal à espécie do delito. Os antecedentes são favoráveis, pois o réu é primário. Não há elementos para valorar a conduta social e a personalidade do acusado. Os motivos do crime (obtenção de vantagem financeira) são inerentes ao tipo penal, não extrapolando o comum. As circunstâncias (quantidade e forma de acondicionamento da droga) são típicas do delito. As consequências são graves, dada a natureza do ilícito, mas não extrapolam a normalidade do tráfico de drogas. O comportamento da vítima (a coletividade) não influenciou a conduta. Assim, fixo a pena-base no mínimo legal em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Na segunda fase, observo a incidência da atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, alínea "d", do Código Penal, uma vez que o réu confessou a prática dos delitos na fase policial, contribuindo para a elucidação dos fatos. Contudo, em respeito ao entendimento consolidado na Súmula n.º 231 do Superior Tribunal de Justiça, a pena não pode ser reduzida aquém do mínimo legal. Ausentes circunstâncias agravantes. Mantenho a pena intermediária em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Na terceira fase, reconheço a causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, §4º, da Lei n.º 11.343/06. Diante das condições favoráveis do réu, especialmente a primariedade e ausência de prova de dedicação a atividades criminosas ou integração em organização, aplico a fração máxima de redução de 2/3 (dois terços). Ausentes causas de aumento de pena. Desse modo, torno a pena definitiva para o crime de tráfico de drogas em 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa. Do crime previsto no art. 12 da Lei n.º 10.826/03 Na primeira fase, em conformidade com o art. 59 do Código Penal, analiso as circunstâncias judiciais: A culpabilidade do agente é normal à espécie. Os antecedentes são favoráveis, pois o réu é primário. Não há elementos para valorar a conduta social e a personalidade. Os motivos do crime (guarda da arma) não se mostram excepcionais. As circunstâncias da apreensão são as já descritas. As consequências são ínsitas ao tipo penal. O comportamento da vítima é neutro. Assim, fixo a pena-base no mínimo legal em 1 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase, incide a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, alínea "d", CP), porém, a pena não pode ser aquém do mínimo legal, nos termos da Súmula n.º 231 do STJ. Ausentes circunstâncias agravantes. Mantenho a pena intermediária em 1 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa. Na terceira fase, ausentes causas de aumento ou diminuição de pena. Torno a pena definitiva para o crime de posse irregular de arma de fogo em 1 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa. Do Concurso Material de Crimes Em virtude do concurso material de crimes, previsto no…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJAM
O TJAM é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.