Processo 0003001-32.2018.8.16.0069

TJPR • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0003001-32.2018.8.16.0069
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vara Criminal de Cianorte
Última publicação
24/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ SENTENÇA Processo n.0003001-32.2018.8.16.0069 Classe – Assunto:Procedimento Ordinário / Furto Simples Autor(es): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): RAUSTER GALINDO CASTILHO Juiz(a) de Direito Substituto Dr(a). Diego Gustavo Pereira VISTOS. 1. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ ofereceu denúncia em face de RAUSTER GALINDO CASTILHO, imputando-lhe a prática da conduta delituosa descrita no artigo 155, caput, do Código Penal. Narrou a denúncia: No dia 20 de abril de 2017, por volta das 08h00min, na propriedade rural situada na Estrada Carioca, lote 131, Zona Rural, no Município de Indianópolis/PR, nesta Comarca de Cianorte/PR, o denunciado, RAUSTER GALINDO CASTILHO, com vontade livre e ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, subtraiu, para si, 01(uma) colheitadeira, New Holland, TC-57, ano 2002, chassis 12173, com valor estimado em R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), de propriedade da vítima Cícero Alexandre de Souza. Ao que consta dos autos, o denunciado e as pessoas de Marco Aurélio Savoldi, Márcio Dias, José Aparecido Leite e Ricardo Manfrinato, foram recuperar uma colheitadeira TC-55, ano 1995 (vendida e não quitada pelo comprador), nesta Comarca de Cianorte, que se encontrava guardada na propriedade rural de Arlindo Dias. Ao chegarem no local encontraram a colheitadeira objeto do litígio civil, junto com outro maquinário, de marca/modelo New Holland TC-57, ano 2002, de propriedade da vítima Cícero Alexandre de Souza, ocasião em que o denunciado, aproveitando-se da situação, convenceu as demais pessoas COMARCA DE CIANORTERua Itororó, 300 Centro - Cianorte /PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ que o acompanhava de que aquela máquina era sua e subtraiu o bem, que foi levado inicialmente até a cidade de Ourizona/PR, de onde o denunciado a levou sem dar maiores informações sobre o seu paradeiro. A denúncia foi recebida em 19 de dezembro de 2023 (mov. 48). O réu foi citado (mov. 74) e apresentou resposta à acusação por meio de defensor(a) constituído(a) (mov. 77). Foi designada audiência de instrução e julgamento (mov. 84). Na audiência, foram ouvidas a vítima e três testemunha de acusação (mov. 156). Ato contínuo, foi inquirida uma testemunha do juízo e interrogado o réu, encerrando-se a instrução processual (mov. 178). As partes apresentaram alegações finais (movs. 185, 191 e 197). Informações processuais do réu (mov. 203). Relatado na essência, DECIDO. 2. Trata-se de ação penal pública incondicionada movida pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face de RAUSTER GALINDO CASTILHO. A pretensão punitiva estatal é procedente. 2.1. A materialidade delitiva está comprovada por contrato de compra e venda (mov. 6.1, fls. 8/10), boletim de ocorrência (mov. 6.2, fls. 7/13), contrato de compra e venda complementar (mov. 6.2, fls. 22/27), nota fiscal (mov. 6.2, fls. 28/29), auto de avaliação indireta (mov. 16.1), todos os documentos juntados aos autos do inquérito policial, bem como depoimentos prestados na delegacia e perante o juízo. COMARCA DE CIANORTERua Itororó, 300 Centro - Cianorte /PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Semelhantemente à materialidade, a autoria delitiva se revela inequívoca e estreme de dúvidas, apontando o acervo probatório coligido aos autos que o acusado praticou o crime descrito na peça acusatória. RAUSTER GALINDO CASTILHO, interrogado, alegou que Marco o encontrou à tarde,…

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