Processo 0003001-98.2025.8.16.0194
TJPR • Embargos À Execução
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8572 - E-mail: ctba-20vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0003001-98.2025.8.16.0194 Processo: 0003001-98.2025.8.16.0194 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$ 300.164,32 Embargante(s): LB LOCACOES LTDA Embargado(s): VOITH HYDRO LTDA SENTENÇA Vistos e examinados. 1. RELATÓRIO. Trata-se de embargos à execução opostos por LB LOCAÇÕES LTDA., atual denominação de CONCRETIZAR ENGENHARIA DE OBRAS LTDA., em face de VOITH HYDRO LTDA., objetivando a extinção da execução de título extrajudicial nº 0015246-78.2024.8.16.0194, fundada no Segundo Termo Aditivo ao Contrato de Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços celebrado entre as partes. Narra a embargante que, juntamente com outras empresas, constituiu o Consórcio PCH Bela Vista (mov. 1.4), contratado pela Copel Geração e Transmissão S.A. para execução das obras de implantação da Pequena Central Hidrelétrica Bela Vista, no Município de Verê/PR (mov. 1.5), obra avaliada em aproximadamente R$ 148 milhões. Dentro desse empreendimento, coube à embargante a execução das obras civis, tendo esta subcontratado a embargada e a Kössler GmbH & Co KG (Grupo Voith) para fornecer e montar a "Solução Técnica StreamDiver" na Central Geradora Hidrelétrica (CGH), correspondente ao aproveitamento da vazão sanitária da barragem, cujo valor representava menos de 2% do valor total do empreendimento (R$ 2,5 milhões). Sustenta a embargante que o título executado — Segundo Termo Aditivo ao Contrato de Fornecimento — padece de vício de consentimento (lesão, art. 157 do CC) e de vício na origem dos créditos, por duas razões principais: (a) Quanto à parcela de R$ 41.999,00 — mobilização de técnicos em janeiro de 2021: alega que dois técnicos da Voith compareceram à obra sem autorização, em momento anterior à liberação alfandegária do equipamento (ocorrida apenas em março de 2021), sem prestar qualquer serviço efetivo, e que a embargante havia condicionado a aceitação da mobilização à garantia de que não haveria cobrança por ociosidade — condição não aceita pela embargada (mov. 1.1, item 4; mov. 32.1, item 2). (b) Quanto à parcela de R$ 213.931,97 — peças/componentes oxidados: sustenta que componentes eletrônicos da StreamDiver oxidaram durante o armazenamento no canteiro de obras, porém: (i) a embargada não forneceu qualquer instrução de armazenamento; (ii) o equipamento foi entregue embalado pela Kössler e não foi aberto pela embargante; (iii) nem os próprios técnicos da Voith sabiam da localização dos componentes (conforme atas de reunião de 03/11/2022 — mov. 1.13 e de 10/11/2022 — mov. 1.14); (iv) a cláusula 14.5 do contrato estabelece que o risco de custódia e conservação da máquina somente se transfere à contratante após a emissão do Certificado de Aceitação Provisória (CAP), o que só ocorre com a máquina montada e em funcionamento. Alega, ainda, violação ao dever de informação decorrente da boa-fé objetiva (art. 422 do CC). Afirma a embargante que somente assinou o Segundo Aditivo por premente necessidade, pois a Voith condicionou a remobilização de sua equipe e a conclusão da montagem à assinatura do referido instrumento, e a embargante, pressionada pela Copel para concluir a obra e em…
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