Processo 0003002-13.2019.8.13.0280

TJMG • Inventário

Tribunal
Número CNJ
0003002-13.2019.8.13.0280
Classe
Inventário
Órgão Julgador
1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Guanhães
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Guanhães / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Guanhães Rua Artur Luiz de Aguiar, 100, Acrópole, Guanhães - MG - CEP: 39740-000 PROCESSO Nº: 0003002-13.2019.8.13.0280 CLASSE: [CÍVEL] INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] AUTOR: JOSÉ LÚCIO SILVA DUPIM registrado(a) civilmente como JOSE LUCIO SILVA DUPIM CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: Espólio de Mirtes Franca CPF: não informado DECISÃO O processo foi desarquivado (ID XXX.XXX.XXX-XX) após período de paralisação por inércia do inventariante, que culminou no arquivamento provisório (ID XXX.XXX.XXX-XX). Há diversas pendências que impedem o regular andamento do feito, as quais passo a sanear. 1. Da Citação do Herdeiro Fausto Silva Dupim Verifico que a citação do herdeiro Fausto Silva Dupim, por carta, foi infrutífera, com o AR retornando com a ocorrência "Desconhecido" (ID 5242493086, fl. 103). A ausência de citação de um dos herdeiros é vício que acarreta a nulidade dos atos processuais subsequentes. É dever do inventariante promover as diligências para o regular prosseguimento do feito, incluindo a correta indicação do endereço dos demais herdeiros. 2. Da Controvérsia sobre Bens, Frutos e da Inércia do Inventariante Os herdeiros Simony, Stella e Adail Filho alegam a omissão de bens e frutos pelo inventariante (ID 5242493087, ff. 33-38 e ID 5880753083). Apresentaram contrato de locação de um dos imóveis do espólio (ID 5880753083, ff. 06-08) e três avaliações de mercado para o aluguel do imóvel residencial ocupado exclusivamente pelo inventariante e pelo herdeiro Geraldo (IDs 9669287963, 9669311692, 9669323475). Intimado a se manifestar sobre os fatos e a apresentar a certidão de débitos municipais (ID 9802879552), o inventariante quedou-se inerte, conforme certificado no ID 9904976141. Tal comportamento reitera a desídia na condução do processo, que já motivou pedido de remoção (ID 5242493086, f. 79) e o arquivamento anterior dos autos. A administração dos bens do espólio e a prestação de contas são deveres inerentes ao encargo de inventariante (art. 618, CPC). A ocupação exclusiva de bem comum por um ou mais herdeiros, sem contraprestação aos demais, gera o dever de indenizar (pagar aluguel) na proporção dos quinhões, nos termos do art. 1.319 do Código Civil. 3. Da Requisição de Extratos Bancários (SISBAJUD) A requisição de informações via SISBAJUD restou infrutífera, pois a instituição financeira alegou a necessidade de um CPF válido (ID XXX.XXX.XXX-XX). Contudo, o CPF da de cujus consta nos autos (XXX.XXX.XXX-XX), sendo necessário reiterar a diligência. DECISÃO Ante o exposto: INTIME-SE o inventariante, José Lucio Silva Dupim, para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, sob pena de REMOÇÃO do encargo (art. 622, II, CPC): a. Forneça o endereço atual e correto do herdeiro Fausto Silva Dupim para citação, ou comprove as diligências realizadas para sua localização, a fim de viabilizar a citação por edital. b. Manifeste-se, de forma detalhada e comprovada, sobre o contrato de locação apresentado no ID 5880753083, prestando contas dos valores recebidos a título de aluguel e depositando em conta judicial vinculada a este processo o saldo devido ao espólio. c. Apresente a Certidão Negativa de Débitos da Fazenda Municipal em relação a todos os imóveis inventariados. Quanto à ocupação exclusiva do imóvel situado na Rua José Pascoal, nº 77, com base nas avaliações apresentadas…

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