Processo 0003002-33.2022.8.16.0083
TJPR • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO VARA CRIMINAL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Guaporé, 79 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.605-315 - Fone: (46)-3905-6705 - E-mail: FB-3VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0003002-33.2022.8.16.0083 Processo: 0003002-33.2022.8.16.0083 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Contra a Mulher Data da Infração: 20/05/2022 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ - FRANCISCO BELTRÃO Vítima(s): L. M. F. Réu(s): PAULO ANTONIO MIRANDA SENTENÇA 1. RELATÓRIO. O Ministério Público do Estado do Paraná, por meio de sua representante legal, Douta Promotora de Justiça Dra. Silvia Skaetta Nunes Donatti, com base no incluso inquérito policial, ofereceu denúncia (evento 39.1) em desfavor de PAULO ANTÔNIO MIRANDA, já qualificado nos autos, como incurso nas sanções do arts. 129, § 13 (Primeiro Fato) e 147 (Segundo Fato), ambos c/c art. 61, II, “e”, todos do Código Penal, e na forma da Lei n. 11.340/2006, pela prática das seguintes condutas delituosas: “ Primeiro Fato: Art. 129, § 13, do Código Penal (Lesão Corporal Qualificada). Na data de 20 de Maio de 2022, por volta das 18h00min., na residência situada na Rua São Francisco, n. 72, Bairro São Miguel, nesta Cidade e Comarca de Francisco Beltrão/PR, PAULO ANTÔNIO MIRANDA, com consciência e vontade dirigidas para tal fim, portanto, dolosamente, por razões da condição do sexo feminino, consubstanciadas em violência doméstica e familiar, ofendeu a integridade corporal da vítima Leir Miranda Ferreira, sua irmã, aos passos em que a pegou fortemente no pescoço, bem como a empurrou, causando-lhe as lesões descritas no laudo pericial de mov. 32.1. Segundo Fato: Art. 147 do Código Penal (Ameaça). Ato contínuo, nas mesmas condições de local já descritas no fato antecedente, PAULO ANTÔNIO MIRANDA, com consciência e vontade dirigidas para tal fim, portanto, dolosamente, prevalecendo-se das relações familiares, ameaçou, por palavras, de causar mal injusto e grave à vítima Leir Miranda Ferreira, sua irmã, alegando que a mataria. Autoria e Materialidade Delitivas do Primeiro e Segundo Fato. Ademais, ressalta-se que todos esses fatos são corroborados pelos elementos que compõem o feito, notadamente: (a) boletim de ocorrência do mov. 1.13; (b) depoimentos dos policiais militares dos movs. 1.4 e 1.6; (c) declaração da vítima do mov. 1.8; e (d) laudo pericial do mov. 32.1.” Recebida a denúncia em 22 de março de 2024 (evento 49.1), foi determinada a citação do acusado para responder à acusação, no prazo de 10 (dez) dias. O réu foi pessoalmente citado (evento 63.1), e apresentou resposta à acusação por meio de advogado constituído (evento 66.1). O Ministério Público apresentou impugnação à resposta escrita (evento 71.1). Saneado o feito, não sendo o caso de absolvição sumária (artigo 397 do CPP), designou-se audiência de instrução e julgamento (evento 78.1). Em audiência de instrução, foi procedida à oitiva da vítima, de uma testemunha de acusação e de duas testemunhas de defesa, bem como, ao final, ao interrogatório do acusado. No ato, ainda foi homologado à desistência da oitiva da testemunha Vilmar Dias de Camargo e Elenir Castelli Osle (evento 110.1). Na fase do artigo 402 do CPP, as partes não formularam requerimentos. O Ministério Público, por meio de alegações finais escritas, requereu a procedência da denúncia, para fim de condenar o réu nas sanções do crime previsto no…
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