Processo 0003002-88.2025.8.12.0002
TJMS • Apelação Criminal
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Apelação Criminal nº 0003002-88.2025.8.12.0002 Comarca de Dourados - 1ª Vara Criminal Relator(a): Des. Emerson Cafure Apelante: Jeferson Vaz Estigarribia Advogado: Dayane Moreno Amaro (OAB: 27072/MS) Advogado: Vitor Sabino Rasslan (OAB: 27015/MS) Advogado: Andrey Farias Medeiros (OAB: 28754/MS) Advogado: Mauricio Nogueira Rasslan (OAB: 6921/MS) Apelante: Elizabete Cristina Ramirez de Oliveira Advogado: Dayane Moreno Amaro (OAB: 27072/MS) Advogado: Vitor Sabino Rasslan (OAB: 27015/MS) Advogado: Andrey Farias Medeiros (OAB: 28754/MS) Advogado: Mauricio Nogueira Rasslan (OAB: 6921/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Rosalina Cruz Cavagnolli EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RESTITUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS. APARELHOS CELULARES. INVESTIGAÇÃO EM CURSO. INTERESSE PROCESSUAL. ARTIGO 118 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. MANUTENÇÃO DA APREENSÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Apelação criminal interposta por J. V. E. e E. C. R. de O. contra decisão da 1ª Vara Criminal da Comarca de Dourados/MS que indeferiu pedido de restituição de aparelhos celulares apreendidos no âmbito da Operação Ajura, sob o argumento de excesso na manutenção da custódia após suposta extração de dados. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em definir se é possível a restituição de aparelhos celulares apreendidos durante investigação criminal ainda em curso, diante da alegação de desnecessidade da manutenção da apreensão após a extração de dados. III. Razões de decidir: O artigo 118 do Código de Processo Penal impede a restituição de bens apreendidos enquanto interessarem ao processo, cabendo à parte requerente demonstrar a ausência de utilidade probatória. A restituição exige a presença cumulativa de requisitos: comprovação da propriedade, inexistência de interesse processual e ausência de sujeição ao perdimento, nos termos dos artigos 118 e 120, do Código de Processo Penal, e artigo 91, inciso II, do Código Penal. A investigação encontra-se em curso, com indícios de organização criminosa voltada ao tráfico de drogas e lavagem de capitais, o que evidencia a relevância dos aparelhos celulares para a apuração dos fatos. A complexidade da investigação, com múltiplos investigados e grande quantidade de dispositivos eletrônicos, justifica a demora na análise pericial e a manutenção da apreensão. Mesmo após eventual extração de dados, a preservação da cadeia de custódia e a possibilidade de contraprova impõem a guarda dos aparelhos, nos termos dos artigos 158-A a 158-F do Código de Processo Penal. A ausência de certeza quanto ao direito alegado e a permanência do interesse probatório afastam a possibilidade de restituição no momento atual. IV. Dispositivo e tese Recurso desprovido, com o parecer. Tese de julgamento: 1. A restituição de bens apreendidos somente é cabível quando demonstrada a ausência de interesse processual, nos termos do artigo 118 do Código de Processo Penal. 2. A complexidade da investigação e a necessidade de análise pericial justificam a manutenção da apreensão de aparelhos celulares. 3. A preservação da cadeia de custódia autoriza a retenção dos dispositivos mesmo após eventual extração de dados. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento…
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