Processo 0003002-88.2026.4.05.0000
TRF5 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0003002-88.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: JOSE FERREIRA DE MENEZES ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: LUMA GOMES DE MENEZES - PE50547 AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL ADVOGADO do(a) AGRAVADO: RICARDO LOPES GODOY - MG77167 EMENTA CIVIL. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VALORES VIA SISBAJUD. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV, DO CPC). PROVENTOS DE APOSENTADORIA. NATUREZA ALIMENTAR DA QUANTIA CONSTRITA NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE EXTRATO BANCÁRIO. ÔNUS PROBATÓRIO DO EXECUTADO NÃO SATISFEITO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela recursal de urgência, interposto por José Ferreira de Menezes em face de decisão proferida pelo Juízo da 12ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco, nos autos da Execução de Título Extrajudicial, que manteve a penhora realizada via SISBAJUD no valor de R$ 1.759,11, sob o fundamento de que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a relativização da impenhorabilidade das verbas remuneratórias e de que o valor constrito não ultrapassaria 30% da remuneração líquida mensal do executado, estimada em aproximadamente R$ 6.500,00. 2. Em suas razões recursais, sustentou o agravante, em essência, que: 1) a decisão recorrida teria mantido a constrição com base em fundamentação genérica e abstrata, limitando-se a reproduzir entendimento jurisprudencial acerca da relativização da impenhorabilidade salarial, sem proceder à devida análise das particularidades fáticas do caso concreto; 2) os valores atingidos pelo bloqueio decorrem exclusivamente de proventos de aposentadoria, verba de inequívoca natureza previdenciária e alimentar, sendo esta a única fonte de subsistência do agravante; 3) o recorrente é pessoa idosa, com quase 79 anos de idade, circunstância que, segundo defende, impõe proteção jurisdicional reforçada e análise mais rigorosa quanto aos reflexos concretos da constrição sobre sua sobrevivência material e sua dignidade; 4) o art. 833, IV, do CPC assegura a impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria, precisamente por sua natureza alimentar, sendo irrelevante, para fins de proteção, o fato de tais valores se encontrarem depositados em conta bancária; 5) a mitigação da regra de impenhorabilidade, segundo a própria jurisprudência do STJ, somente seria admissível em hipóteses verdadeiramente excepcionais, sempre condicionada à demonstração de que a medida não compromete a dignidade do devedor nem o chamado mínimo existencial; 6) no caso concreto, a decisão agravada teria deixado de examinar elementos essenciais, como a idade avançada do executado, a origem previdenciária dos valores bloqueados, a circunstância de se tratar da única renda mensal percebida e a existência de despesas contínuas e relevantes, sobretudo com saúde; 7) o bloqueio judicial teria atingido quantia indispensável à subsistência imediata do agravante, afetando diretamente seu custeio ordinário de vida, especialmente com alimentação, moradia, tratamento médico, medicamentos e demais gastos essenciais; 8) a fundamentação do juízo de origem, ao reputar suficiente o simples enquadramento do valor bloqueado abaixo do teto de 30% da remuneração líquida, teria convertido em regra automática aquilo que a jurisprudência admite apenas como exceção casuística, esvaziando a proteção legal conferida às verbas alimentares; 9) o precedente do STJ invocado na decisão…
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