Processo 0003003-18.2026.8.17.2001

TJPE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0003003-18.2026.8.17.2001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Seção A da 13ª Vara Cível da Capital
Última publicação
14/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 13ª Vara Cível da Capital Processo nº 0003003-18.2026.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 13ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 238948061 , conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos, etc. SIMONE BARBOSA DE LIMA, devidamente qualificada nos autos, por meio de advogada regularmente constituída, ajuizou Ação Declaratória de Impossibilidade de Capitalização Composta de Juros em face de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., atribuindo à causa o valor de R$ 17.803,50 (dezessete mil, oitocentos e três reais e cinquenta centavos). Em síntese, narra a autora que, em 17/05/2021, celebrou contrato de financiamento para aquisição de veículo automotor (FIAT Cronos Drive 1.3 8V Flex, ano/modelo 2021/2021) com a instituição financeira ré, sob a égide do Contrato de Operação n.º 507939077. O valor total financiado foi de R$ 59.898,14, em 60 (sessenta) parcelas mensais de R$ 1.414,55, com taxa de juros contratada de 1,22% ao mês (15,69% ao ano). Sustenta a requerente que o contrato é abusivo e ilegal, pois: (a) o sistema de amortização adotado (Tabela Price) implica capitalização composta de juros, configurando anatocismo vedado pelo ordenamento jurídico, na medida em que a capitalização não teria sido expressamente pactuada nos termos exigidos pelo STJ; (b) a tarifa de registro de contrato no valor de R$ 316,35 é ilegal e deve ser restituída em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Apresentou laudo técnico particular que apurou que, caso os juros fossem calculados pelo método GAUSS (juros simples lineares), com a mesma taxa de 1,22% ao mês, a prestação deveria ser de R$ 1.271,46, resultando em diferença de R$ 143,09 por parcela e total de R$ 8.585,40 pagos a maior, cujo dobro perfaz R$ 17.170,80. Requereu: (a) a concessão da gratuidade de justiça; (b) o julgamento antecipado do mérito; (c) a declaração de abusividade do sistema de juros compostos e a revisão contratual para adoção do método de juros simples (GAUSS), com taxa de 1,22% ao mês; (d) a autorização para pagamento de parcelas no valor de R$ 1.271,46; (e) a restituição em dobro dos valores pagos a maior, no importe de R$ 17.170,80; (f) a restituição em dobro da tarifa de registro de contrato, no valor de R$ 632,70; e (g) a condenação da ré nas verbas sucumbenciais. Por despacho de ID 227809864, foi deferida a gratuidade de justiça requerida e determinada a citação da ré, com advertência de que o feito tramitaria no formato 'Juízo 100% Digital'. Regularmente citada por meio eletrônico, a ré AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. apresentou contestação tempestiva (ID 230275722). Em preliminares, impugnou a gratuidade de justiça concedida, arguiu falta de interesse de agir por ausência de tentativa de solução extrajudicial, e questionou a validade formal da procuração e dos documentos de identificação acostados pela autora. No mérito, defendeu: (i) a legalidade das taxas de juros praticadas, que estariam abaixo da média do BACEN no período da contratação (1,22% a.m. versus 1,62% a.m. de média); (ii) a legalidade e a expressa pactuação da capitalização de juros, prevista na Cláusula M…

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