Processo 0003003-76.2026.8.27.2700
TJTO • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 0003003-76.2026.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0014372-35.2015.8.27.2706/TO AGRAVANTE : COOPERFORTE- COOP DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS FUNC DE INST FINANC PUBLICAS FEDERAIS LTDA ADVOGADO(A) : SADI BONATTO (OAB PR010011) AGRAVADO : ROBSON PEREIRA DO NASCIMENTO ADVOGADO(A) : WILIAM CARLOS DE SOUSA LUZ (OAB TO005464) INTERESSADO : CARLOS MOREIRA ANDRADE ADVOGADO(A) : ALESSANDRA OLIVEIRA ABREU DECISÃO Conforme consta no relatório lançado no evento 15, RELT1 , trata-s e de agravo de instrumento interposto por Cooperforte Cooperativa de Crédito e Investimentos Ltda. contra decisão interlocutória proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível de Araguaína, nos autos do cumprimento de sentença de origem, que indeferiu o pedido de penhora de 30% sobre os rendimentos mensais do executado Robson Pereira do Nascimento . O feito está incluído em pauta para julgamento, mas o recorrido apresentou petição no evento 20, DOC1 , em que aponta a ocorrência da perda superveniente do objeto, diante da decisão proferida nos autos de origem em que o juízo de origem acolheu a excessão de pré-executividade e determinou a nulidade da execução promovida pela recorrente. Ao final da petição, o agravado formula vários pedidos entre os quais, manifestação expressa acerca da decisão proferida em 10.06.202, ratificando a extinção da execução e a condenação da COOPERFORTE em honorários recursais agravados por recorrer temerariamente de decisão que ratificava erro sua, com base em jurisprudência claramente já definida (STJ REsp 1.527.157/PR, TJTO recente). DECIDO. Inicialmente, é processualmente impossível qualquer pronunciamento deste Tribunal em relação à decisão proferida em 10.06.2026 - que acolheu a exceção de pré-executividade - sob pena de violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. Nesse ponto, a pretenção do recorrido se traduz em antecipação de análise de um pronunciamento que ainda nem mesmo foi questionado em grau de recurso. Ora, é basilar que o recurso deve analisar a decisão recorrida e, neste caso, o agravo está limitado ao exame do pronunciamento exarado no evento 273, DECDESPA1 e que indefeiu o pedido de penhora sobre os rendimentos do agravado. Qualquer análise neste agravo acerca da decisão que acolheu a exceção de pré-executividade acarretaria em supressão de instância. No entanto, de fato, há evidente perda superveniente do objeto do presente recurso, em razão do acolhimento da exceção de pré-executividade e que determinou a nulidade da execução. Com efeito, o interesse recursal, consubstanciado no binômio necessidade-utilidade, é pressuposto de admissibilidade que deve persistir até o momento do julgamento do recurso. Nesse contexto, a superveniência de uma nova decisão no juízo de origem que determina a nulidade da execução acarreta a perda do objeto do Agravo de Instrumento, em que se predtendia a reforma de pronunciamento anterior que pretendia penhora de valores do executado, tornando seu julgamento inútil e desnecessário. Nesse sentido: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCESSO DE PENHORA. OMISSÃO SANADA EM PRIMEIRO GRAU. SUPERVENIÊNCIA DE NOVA DECISÃO. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução de título extrajudicial, determinou a penhora de bem imóvel e não examinou a alegação de excesso de penhora. 2. O agravante apontou omissão na…
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