Processo 0003004-07.2016.8.14.0006
TJPA • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
Última movimentação
PROCESSO Nº. 0003004-07.2016.8.14.0006 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ACORDO EXTRAJUDICIAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por FÁBIO GIL CAMPOS SIQUEIRA em face de FATOR CONSTRUTORA E INCORPORADORA DE IMÓVEIS LTDA., todos devidamente qualificados na peça de ingresso ID 21103937, acompanhada de documentos. Narra o autor ter firmado em 20 de junho de 2012, contrato particular de promessa de compra e venda de unidade imobiliária junto à requerida, mediante pagamento parcelado, sendo pactuada a entrega do imóvel até 31/12/2012, com quitação da última parcela da fase de construção em 30/06/2014. Sustenta que a construtora descumpriu o cronograma contratual, ocasionando atraso superior a dois anos na entrega do empreendimento. Relata que, paralelamente, ajuizara demanda perante a Justiça Federal visando discutir a legalidade da cobrança da denominada taxa de evolução de obra pela Caixa Econômica Federal, quando teve o conhecimento de que as parcelas cobradas a partir da vigésima quinta prestação não integravam o contrato de financiamento e eram de responsabilidade exclusiva da construtora e que, apesar disso, a requerida teria exigido do autor o pagamento das referidas parcelas, afirmando tratar-se de obrigação assumida contratualmente. Afirma que, em razão da necessidade de receber o imóvel, teria comparecido à sede da requerida, ocasião em que lhe foi proposta a celebração de um acordo extrajudicial mediante concessão de abatimento de R$ 7.000,00 (sete mil reais), condicionado à assinatura de termo pelo qual renunciaria a qualquer direito de pleitear indenização futura decorrente do atraso na entrega do imóvel. Aduz que a construtora condicionou a entrega das chaves à assinatura do referido instrumento, circunstância que o levou a aderir ao acordo por absoluta necessidade, embora não concordasse com suas cláusulas. Argumenta, ainda, que jamais existiu o débito de R$ 12.657,13 (doze mil seiscentos e cinquenta e sete reais e treze centavos) indicado pela requerida para justificar o acordo, uma vez que as parcelas cobradas posteriormente à vigésima quarta prestação correspondiam exclusivamente à taxa de evolução de obra cuja responsabilidade competia à incorporadora. Sustenta que, após análise dos documentos fornecidos pela Caixa Econômica Federal, constatou que apenas duas parcelas eram efetivamente de sua responsabilidade, razão pela qual entende ter efetuado pagamento indevido de R$ 4.826,02 (quatro mil oitocentos e vinte e seis reais e dois centavos). Assevera, por fim, que a conduta da requerida extrapolou o mero inadimplemento contratual, pois, além do atraso excessivo na entrega do imóvel, condicionou sua disponibilização à assinatura de acordo contendo cláusula de renúncia de direitos, causando-lhe intenso abalo psicológico, angústia, insegurança e sentimento de impotência, circunstâncias que justificariam a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais. Em razão dos fatos narrados e sem que as requeridas tenham apresentado solução para os problemas apontados, ajuizou a presente demanda para requerer, uma vez deferida a gratuidade, sob a luz do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova, a declaração de inexistência do débito objeto do acordo, a condenação da requerida à restituição, em dobro, da quantia de R$ 11.806,66 (onze mil oitocentos e seis reais e sessenta e seis centavos) correspondente aos valores indevidamente pagos, a…
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