Processo 0003004-12.2025.4.05.8304

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0003004-12.2025.4.05.8304
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
20ª Vara Federal PE
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 20ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0003004-12.2025.4.05.8304 AUTOR: NAYANE CANDIDO VIDAL NOGUEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: PAULO IGOR ALMEIDA BRAGA - CE40874 REU: BANCO DO BRASIL SA, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, UNIÃO FEDERAL ADVOGADO do(a) REU: GIZA HELENA COELHO - SP166349 SENTENÇA EMENTA RECOMENDAÇÃO n. 144/2023. PACTO NACIONAL DO JUDICIÁRIO PELA LINGUAGEM SIMPLES. DIREITO ADMINISTRATIVO. REVISÃO DE CONTRATO FIES E APLICAÇÃO DE DESCONTOS (DESENROLA FIES). RESULTADO IMPROCEDENTE. A controvérsia envolve o pedido de juros zero e descontos agressivos de renegociação do FIES. A prova documental confirmou que o contrato é anterior à lei de isenção de juros e comprovou a ausência de inadimplência nos marcos legais estabelecidos. A parte buscou revisar o contrato de financiamento estudantil para obter abatimentos de até 99%, alegando necessidade de reequilíbrio. Contudo, o programa de descontos é destinado exclusivamente a créditos com atraso comprovado (inadimplentes), não abrangendo quem mantém o contrato em situação de regularidade. Pedido improcedente. Dispenso o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente ao procedimento dos Juizados Especiais Federais (Lei nº 10.259/01). - I - Preliminares Da gratuidade de justiça A parte ré impugnou a gratuidade de justiça. Todavia, a mera contratação de advogado particular não elide a presunção de hipossuficiência da pessoa natural (art. 99, §3º, do CPC). Não havendo prova em contrário, defiro o benefício da justiça gratuita. Da (i)legitimidade passiva O BANCO DO BRASIL, como agente financeiro do contrato em questão cabe-lhe, inegavelmente, adotar parte das providências necessárias aos atos referentes ao contrato FIES da parte autora, caso prospere a tese defendida na inicial. Igualmente, a UNIÃO figura como formuladora da política pública e responsável normativa pela regulamentação do FIES. O art. 3º da Lei nº 10.260/2001, na redação dada pela Lei nº 15.530/2017, dispõe que a gestão do FIES caberá: (...) I - ao Ministério da Educação, na qualidade de: a) formulador da política de oferta de vagas e de seleção de estudantes, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies; b) supervisor do cumprimento das normas do programa; c) administrador dos ativos e passivos do Fies, podendo esta atribuição ser delegada ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE); II - a instituição financeira pública federal, contratada na qualidade de agente operador, na forma a ser regulamentada pelo Ministério da Educação; III - ao Comitê Gestor do Fundo de Financiamento Estudantil (CG-Fies), que terá sua composição, sua estrutura e sua competência instituídas e regulamentadas por decreto, na qualidade de: a) formulador da política de oferta de financiamento; b) supervisor da execução das operações do Fies sob coordenação do Ministério da Educação. A propósito: EMENTA ADMINISTRATIVO. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). CONTRATO DE FINANCIAMENTO. ABATIMENTO DE 1% NO FINANCIAMENTO. TRABALHO DURANTE A PANDEMIA. DIREITO. ART. 6º-B, III, DA LEI 10.260/2001. LEGITIMIDADE PASSIVA DO FNDE. (...) 5. A matéria devolvida a este Tribunal diz respeito à concessão de abatimento no financiamento do FIES. 6. De início, convém rejeitar a preliminar de ilegitimidade, pois a jurisprudência pacífica desta Corte Regional é no sentido de que o agente operador (FNDE), o agente financeiro (Banco do Brasil) e a União são partes legítimas…

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