Processo 0003004-14.2021.8.27.2740
TJTO • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0003004-14.2021.8.27.2740/TO REQUERENTE : ELIANA DE SOUSA SILVA ADVOGADO(A) : ERIKA DOS REIS CIRQUEIRA (OAB TO013205) ADVOGADO(A) : RUI CARLOS DA SILVA AGUIAR (OAB TO005387) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de nova impugnação ao cumprimento de sentença (evento 100). Contudo, em análise detida dos autos, verifica-se que a impugnação ao cumprimento de sentença já foi devidamente apreciada e resolvida por este Juízo, conforme decisão proferida no evento 66. Na mesma oportunidade, os cálculos apresentados pela exequente (evento 50) foram homologados, tornando-se definitivos para fins de prosseguimento da execução. Ainda, conforme informativo do STJ, o recurso cabível contra a decisão que, na fase de cumprimento de sentença, homologa os cálculos e determina a expedição de precatório ou RPV é a apelação 1 . Assim, ante a preclusão da matéria, somado à ausência de previsão legal, indefiro o pleito formulado no evento 100. Remetam-se os autos ao Bloco de competência de expedição de precatórios e requisições de obrigações de pequeno valor (BC-CBPEX) para expedição do competente RPV/precatório para pagamento dos valores apresentados, observando-se as orientações contidas na Portaria n.° 1540/2024 - PRESIDÊNCIA/ASPRE; Sobrevindo o pagamento, expeçam-se os respectivos alvarás eletrônicos em nome da cada beneficiário; Havendo renúncia ao crédito excedente formulada pela parte credora, defiro e homologo , desde logo, o pedido, observado o salário mínimo vigente no momento da expedição da Requisição Judicial de Pagamento da Obrigação de Pequeno Valor (ROPV); Havendo pedido de destaque de honorários contratuais e considerando que o vigente ordenamento jurídico abriga a possibilidade do pagamento dos honorários convencionados serem pagos diretamente ao advogado, desde que, este junte aos autos o contrato de honorários advocatícios, antes da expedição do respectivo mandado de pagamento ou do precatório, conforme disposto no § 4º, do artigo 22 da Lei n. 8.906, de 04.07.1994 , fica, desde logo, deferido o destaque dos honorários e autorizado a anotação no ofício requisitório da verba condenatória para reserva do valor dos honorários convencionados, devendo o cartório proceder com a notificação, por via postal com AR, dos termos da presente à parte credora/constituinte; Proceda com o necessário para conferência dos cálculos relativos à retenção de Imposto de Renda e de contribuição ao INSS, quando o caso, conforme previsto na Instrução Normativa da Receita Federal n.º 1.500/2014. Cumpridas as especificações acima, intime-se a parte exequente para manifestar-se em 10 (dez) dias. Após, venham os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Tocantinópolis/TO, data certificada no sistema. 1. CAVALCANTE, Márcio André Lopes. O recurso cabível contra a decisão que, na fase de cumprimento de sentença, homologa os cálculos e determina a expedição de precatório ou RPV é a apelação. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: https://buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/14392/o-recurso-cabivel-contra-a-decisao-que-na-fase-de-cumprimento-de-sentenca-homologa-os-calculos-e-determina-a-expedicao-de-precatorio-ou-rpv-e-a-apelacao. Acesso em: 29/04/2026 - 17:37
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