Processo 0003004-17.2026.8.17.4001

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0003004-17.2026.8.17.4001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Plantão Judiciário Cível - Sede Capital
Última publicação
24/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Plantão Judiciário Cível - Sede Capital AV DESEMBARGADOR GUERRA BARRETO, S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, ILHA JOANA BEZERRA, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:( ) Processo nº 0003004-17.2026.8.17.4001 AUTOR(A): CARLOS ALBERTO DA SILVA FILHO RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Trata-se de Ação Condenatória de Concessão de Auxílio-Acidente ajuizada por Carlos Alberto da Silva Filho em face do INSS, distribuída para este Plantão Judiciário Cível. Em sua petição inicial, o autor relata ter sofrido um acidente de trabalho em 04/11/2009, que resultou em sequelas permanentes e redução da capacidade laboral após a cessação do auxílio-doença em 15/01/2010. Pugna pela condenação da autarquia requerida à concessão do benefício acidentário e ao pagamento das parcelas atrasadas. É o breve relatório. Decido. A competência deste Juízo de Plantão é restrita e excepcional, regida pela Resolução nº 267/2009, com as alterações da Resolução nº 526/2024 do TJPE. Segundo o art. 3º dessa norma, os pleitos dirigidos ao plantão somente serão conhecidos se ostentarem natureza urgentíssima, cujos requisitos são cumulativos. Analisando os autos, verifico que a pretensão não preenche os requisitos de urgência necessários para a atuação jurisdicional em regime de plantão: 1. Inexistência de Tempo Exíguo ou Fato Novo (Art. 3º, § 1º, 'a'): A causa de pedir fundamenta-se em acidente ocorrido no ano de 2009 e em benefício cessado em 2010. Não há relato de qualquer fato novo ocorrido no período do plantão que justifique a impossibilidade de o pedido ter sido formulado durante o expediente forense ordinário. 2. Ausência de Risco de Perecimento do Direito (Art. 3º, § 1º, 'b'): O próprio sistema PJe registra que o autor não formulou pedido de liminar ou antecipação de tutela. Inexistindo pedido de medida urgente, não há demonstração de risco concreto de dano grave ou irreparável que deva ser evitado nas próximas 24 horas. 3. Desnecessidade de Cumprimento Imediato (Art. 3º, § 1º, 'c'): Trata-se de ação de natureza condenatória comum, sem necessidade de cumprimento de medida no mesmo dia ou no início do expediente subsequente. Destarte, resta evidente que a matéria não se enquadra nas hipóteses taxativas do art. 4º da citada Resolução, as quais exigem a comprovação objetiva da urgência. Conforme o art. 3º, § 2º, quando o pleito não é de natureza urgentíssima, deve o magistrado determinar seu encaminhamento ao juízo natural. Ante o exposto, DECLINO DA APRECIAÇÃO DO FEITO por este Juízo de Plantão, ante a ausência de natureza urgentíssima da medida. DETERMINO a imediata remessa destes autos à distribuição cível ordinária da Capital, para o seu regular processamento e julgamento pelo juiz natural. Após a remessa, a Secretaria do Plantão deverá encaminhas as informações pertinentes ao e-mail do 4º Distribuidor da Capital (distribuicao04.capital@tjpe.jus.br). Intimem-se. Recife, 23 de junho de 2026. Dr. José Arnaldo Vasconcelos da Silva Juiz de Direito Plantonista Cível

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